Processo 3092122-62.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado PROCESSO: 3092122-62.2025.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: EMILIANO FERREIRA DE OLIVEIRA EMBARGADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESATIVAÇÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. DISPENSA EXPRESSA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO. DUPLICIDADE DE CADASTRO E ALTO ÍNDICE DE ENTREGAS NÃO CONCLUÍDAS. REGULARIDADE DA DESATIVAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados contra a Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em demanda decorrente da desativação do cadastro de motorista de aplicativo. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar o cerceamento de defesa e a violação ao princípio da não surpresa, diante da alegada inversão do ônus da prova e da dispensa de produção probatória; e (ii) estabelecer se a pretensão de reexame da distribuição do ônus probatório e das provas que fundamentaram a desativação do cadastro autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir: 3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para o rejulgamento da causa. 3.2. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a alegação de cerceamento de defesa e de decisão surpresa, ao reconhecer que o Juízo de origem intimou as partes para especificarem as provas pretendidas e que o próprio autor dispensou expressamente a produção de novas provas. 3.3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já produzido é suficiente para o julgamento e a parte, após ser intimada para especificar as provas, manifesta expressamente desinteresse na produção de outras. 3.4. A alegação de hipossuficiência técnica e informacional, de distribuição dinâmica do ônus da prova e de ocorrência de prova diabólica pretende rediscutir a valoração da prova e a distribuição do encargo probatório já examinadas no julgamento da apelação, sem apontar vício integrativo no acórdão. 3.5. A desativação do cadastro mostrou-se justificada diante da comprovação de alto índice de entregas não concluídas e da existência de duplicidade de contas, condutas incompatíveis com os Termos de Uso da plataforma. 3.6. A pretensão de obter efeitos infringentes mediante a reapreciação do conjunto probatório e das conclusões jurídicas do acórdão encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça, segundo a qual são indevidos embargos de declaração destinados exclusivamente ao reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 3.7. As matérias e os dispositivos suscitados consideram-se prequestionados na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que…
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