Processo 3092129-54.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
3092129-54.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  COMARCA DE FORTALEZA  FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3092129-54.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Limite de Idade] REQUERENTE: JEFFERSON HUGO PEREIRA SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA, ESTADO DO CEARA SENTENÇA    Dispensado o relatório conforme previsto na parte final do artigo 38, da Lei Federal n. 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Pretende a parte promovente, militar estadual da ativa (no quadro de praças), a determinação judicial para que sua inscrição preliminar em concurso de provimento para cargo de oficial 2º Tenente QOBM/CBMCE seja deferida, embora possua idade superior à disposta em edital para participação no certame. Este juízo vinha decidindo nesses casos, seja em sede de tutela provisória, seja em sede de sentença de mérito, pelo reconhecimento do direito autoral alegado na petição inicial, o que se fazia ali tão somente com base na previsão do art. 15, I, § 2º, da Lei Federal nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios), e de que o Edital do certame que estabelece limite de idade para candidatos que já são militares, visando o ingresso no quadro de oficiais da mesma instituição ou distinta, contrariaria as disposições da lei federal mencionada. Entretanto, analisando agora mais detidamente a matéria, notadamente diante da jurisprudência mais abalizada dos Tribunais, sobretudo da Eg. Turma Recursal Fazendária local, forçoso se faz reconhecer que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque, sobre as limitações contidas no edital em relação ao critério etário, a Súmula 638 do STF estabelece que "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". No caso, indiscutível a possibilidade de limitação etária para ingresso nos quadros de oficiais do Corpo de Bombeiros, em razão da natureza das atribuições do cargo, considerando, inclusive, que a própria Constituição Federal prevê requisitos diferenciados para aposentadoria dos agentes que exercem tal múnus público, conforme art. 40, § 4º-B, da CF/88. Nessa perspectiva, a Lei Estadual nº 13.729/2006 estabelece que, para o ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, é necessário o candidato ter, na data da inscrição no concurso, idade igual de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias para ingresso como Cadete. Veja-se: Art. 10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital: (Redação dada pela Lei n° 14.113, de 12.05.08) I - ser brasileiro; II - ter, na data de ingresso como Cadete do 1.º Ano, Aluno-a-Oficial e Aluno-Soldado, idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e, na data de inscrição no concurso: ;(Nova redação dada pela Lei n.º 17.478, de 17/05/2021) a) idade de até 29 (vinte e nove) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove)…

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