Processo 3092134-79.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3092134-79.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3092134-79.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : JORDAN REIS DA SILVA ADVOGADO(A) : JORDAN REIS DA SILVA (OAB RJ229316) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado JORDAN REIS DA SILVA contra ato do Ilmo. Sr. HORACIO FEDERICO SIVORI, Coordenador Acadêmico Administrativo do Núcleo Gestor UERJ do Programa Rio Sem LGBTIfobia, por meio da qual pretende a concessão da liminar inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão de qualquer ato administrativo destinado à contratação, manutenção, renovação ou continuidade do vínculo da candidata Sra. Elisany Damázia da Cunha, bem como seja assegurada a reserva da vaga ao Impetrante, segundo classificado e único candidato apto à contratação, até julgamento final do presente mandado, e ao final a concessão da segurança para para declarar a impossibilidade jurídica de contratação da candidata classificada em primeiro lugar e determinar à autoridade coatora a imediata convocação do Impetrante, candidato classificado em segundo lugar ao cargo de Advogado junto ao CCLGBTI+ Agulhas Negras (Quatis), para celebração do contrato e início das atividades ao respectivo aparelho, sem prejuízo da percepção da remuneração integral. Relata que participou do Processo Seletivo simplificado nº 02/RIO SEM LGBTIFOBIA/2025, concorrendo à vaga de Advogado para atuação junto ao CCLGBTI+ Agulhas Negras (Quatis), no qual concorreram apenas dois candidatos, ambos devidamente classificados: o Impetrante e a candidata Sra. Elisany Damázia da Cunha, esta aprovada em primeiro lugar. Afirma que a diferença de pontuação entre os candidatos decorreu, essencialmente, da experiência prévia da candidata na mesma função e no mesmo equipamento, circunstância que lhe conferiu vantagem expressiva em razão da previsão editalícia de pontuação diferenciada para atuação na defesa dos direitos da população LGBTQIA+, tanto na análise curricular quanto na fase de entrevista. Aduz que o item 10.1, inciso III, do edital estabelece expressamente a obrigatoriedade de observância de interstício mínimo de 12 (doze) meses entre contratações temporárias fundamentadas no art. 37, IX, da Constituição Federal, em consonância com a Lei Estadual nº 6.901/2014. No entanto, a candidata Sra. Elisany Damázia da Cunha foi anteriormente aprovada no Processo Seletivo nº 01/2023 – Programa Rio Sem LGBTIfobia, exatamente para a mesma função e área de atuação, tendo exercido regularmente suas atividades junto ao programa, certame este que foi devidamente homologado e culminou na efetiva contratação da candidata, inclusive com prorrogação contratual que perdurou até período contemporâneo à publicação do novo edital, sendo tal circunstância formalmente levada ao conhecimento da Comissão Organizadora pelo Impetrante, que informou a existência de vínculo recente da candidata com o programa, apontando a violação objetiva ao item 10.1, inciso III, do edital. Apesar disso, a Administração desconsiderou a impugnação apresentada e sustentou, de forma incompatível com a realidade fática, que o certame anterior não teria sido homologado e que os candidatos teriam prestado serviços sem vínculo contratual. Alega que, no que toca ao certame em curso, sobreveio retificação posteriormente publicada pela própria Comissão Organizadora, por meio da qual foi estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de 15 de maio do corrente ano, para convocação dos candidatos aprovados às vagas…

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