Processo 3092265-51.2025.8.06.0001
TJCE • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 8ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza/CE Fone: (85) 3108-1973, WhatsApp (85) 3108-1974 - E-mail: for.8familia@tjce.jus.br PROCESSO: 3092265-51.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: ANA PAULA CAMBRAIA ROCHA PIMENTEL REQUERIDO(A): EDITE MACHADO CAMBRAIA SENTENÇA Sob exame, Ação de Curatela c/c Tutela de Urgência ajuizada por Ana Paula Cambraia Rocha Pimentel em face de Edite Machado Cambraia, objetivando a sua nomeação como curadora de sua filha, ora requerida, sob o argumento de a promovida já conta com 97 anos de idade e tem demência progressiva e sarcopenia retardo mental moderado (CID 10 F 702 e M 62). Em despacho inaugural, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, concedeu-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer e, ainda, fora designada audiência para entrevista da curatelanda. Parecer Ministerial opinando pela concessão da tutela de urgência, a fim de que a autora seja nomeada como curadora provisória de sua avó (id 1187791966). Decisão de ID 187791966 nomeando a autora curadora provisória da requerida. Em audiência realizada por videoconferência, ID 190750422, foi procedida a entrevista da curatelanda, bem como procedeu-se à oitiva da curadora provisória. Em seguida, fora disponibilizado à parte autora laudo médico circunstanciado a ser preenchido em resposta aos quesitos deste Juízo, devendo ser respondido por profissional especializado, cuja diligência fora atendida no ID 193219549, tendo o relatório médico atestado a incapacidade permanente da requerida. Instada, a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 197411868). A representante do Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido inaugural (ID 205355651). É o relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito da questão, verifica-se que a promovente é neta da requerida, figurando assim como parte legítima para postular a medida judicial pretendida, nos termos da legislação processual pertinente. Registre-se que todos os filhos da curatelanda anuíram ao pleito autoral. Pois bem. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro, que estabelece: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; " Consigne-se, nesse passo, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou a ordem jurídica vigente sobre a matéria para tornar a curatela uma medida de natureza exclusivamente protetiva, temporária e excepcional, restringindo seu alcance a atos de cunho negocial e patrimonial. Nesse contexto, não mais figuram razões legais para a interdição de pessoas ao fundamento de que sua capacidade volitiva encontra-se comprometida por doença mental, impondo-se tão somente a instituição do regime de curatela. Eis os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que levam a tal conclusão: "Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85. A…
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