Processo 3092282-87.2025.8.06.0001

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3092282-87.2025.8.06.0001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz FORTALEZA - CE - CEP 60811-690       Nº DO PROCESSO: 3092282-87.2025.8.06.0001 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] REQUERENTE: M. G. G. REQUERIDA: L. G. D. F.   SENTENÇA   Visto, etc. Sob exame, uma Ação de Curatela proposta por M. G. G., com o objetivo de obter a curatela de sua neta, LIVIA GOMES DE FRANÇA, sob alegativa de que a curatelanda é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0) e Trissomia do Cromossomo 21, Síndrome de Down (CID-10: Q90.9), condições que comprometem de forma permanente sua autonomia e capacidade de reger a própria pessoa e administrar seus bens, especialmente no que tange aos atos de natureza patrimonial e negocial. A gratuidade de justiça foi deferida, conforme documentação de hipossuficiência juntada no ID 183561788. A decisão do ID 185351141 designou entrevista com a curatelanda e determinou vista dos autos ao Ministério Público, que, em parecer do ID 187047505, opinou favoravelmente ao deferimento da curatela provisória. Em audiência realizada em 21 de janeiro de 2026, conforme registrado no ID 189408555 (Ata de Audiência), realizada a entrevista com a curatelanda na presença da requerente e de sua advogada, foi colhido o compromisso oral da autora de bem e fielmente desempenhar o encargo. Naquela ocasião, foi deferida a curatela provisória de M. G. G. em favor de L. G. D. F., pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com expedição de alvará no ID 189608510. Laudo médico respondendo à quesitação judicial apresentado no ID 190479064, atestando que a curatelanda é portadora de Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte (CID-10: F84.0) e Síndrome de Down (CID-10: Q90.9), com incapacidade civil absoluta de natureza permanente, sendo as disfunções geneticamente determinadas, sem possibilidade de tratamento curativo, apenas de suporte e reabilitação. Certidão de decurso de prazo do ID 193457807, atestando que decorreu in albis o prazo para impugnação pela curatelanda. Despacho do ID 194366953 nomeando Curadora Especial para defender os interesses da curatelanda, nos termos do art. 752, § 2.º do CPC. Contestação do ID 195061960, apresentada pela Defensora Pública Denise Menezes Braga Cordeiro, na qualidade de Curadora Especial, por negação geral dos fatos, requerendo, em caso de procedência, que a sentença fixe os limites da curatela de acordo com o estado e desenvolvimento mental da curatelanda. Despacho do ID 197193043 determinando vista dos autos ao Ministério Público. Parecer ministerial do ID 201988108, subscrito pelo Promotor de Justiça Marlon Welter, opinando pela procedência do pedido, para que seja instituída a curatela de L. G. D. F. em caráter excepcional e nos limites estritamente necessários, com delimitação expressa do alcance na sentença, especialmente quanto aos atos de natureza patrimonial e negocial, e pela nomeação da requerente para o exercício da curatela. Era o que importava relatar. Decido. Antes de passar à análise da questão central posta nos autos, impõe destacar que, com a atual previsão do artigo 4.º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, conferida pela Lei n.º 13.146/2015, as pessoas com deficiência passaram a ser consideradas relativamente incapazes, constituindo, doravante, providência de caráter excepcional a designação de curador, objetivando assim preservar, ao máximo, sua autonomia de vontade. Feitas as considerações…

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