Processo 3092296-74.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3092296-74.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
44ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3092296-74.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : REJANE MOURA DA ROCHA ADVOGADO(A) : ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por REJANE MOURA DA ROCHA em face da NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.).   Alega que é portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50), com histórico de câncer de mama triplo-negativo, doença de natureza agressiva, que evoluiu para quadro pulmonar/metastático.   Sustenta que foi inicialmente diagnosticada em 2021, tendo se submetido a tratamentos quimioterápicos, cirurgia e radioterapia, sobrevindo, posteriormente, recidiva local e progressão pulmonar da doença, confirmada por exames e biópsia realizada em fevereiro de 2026, a qual identificou carcinoma metastático de mama com expressão de PD-L1 CPS 15.   Afirma que, diante da evolução do quadro clínico, sua médica oncologista prescreveu protocolo terapêutico consistente em Pembrolizumabe 200 mg, associado à Carboplatina AUC 2 e Paclitaxel 80 mg/m², em ciclos periódicos, além das medicações auxiliares necessárias ao tratamento, asseverando que tal protocolo constitui sua única possibilidade terapêutica viável diante da agressividade da doença.   Aduz que, apesar da expressa indicação médica e da urgência do caso, a operadora ré deixou de autorizar o tratamento em prazo compatível com a gravidade do quadro oncológico, sustentando que a demora administrativa equivale à negativa indevida de cobertura, colocando em risco sua vida, saúde e dignidade.   Assevera que o tratamento prescrito possui respaldo técnico-científico, registro sanitário perante a ANVISA, indicação em bula e validação por estudos clínicos internacionais.   Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado à ré o custeio dos medicamentos Pembrolizumabe 200 mg, Carboplatina AUC 2 e Paclitaxel 80 mg/m², além de todos os medicamentos de suporte, pré-medicações, antieméticos, corticoides, antialérgicos, materiais, insumos, taxas, honorários, exames de controle, consultas, procedimentos e demais itens indispensáveis à realização segura e integral do protocolo.   É o relatório. Decido.   Inicialmente, recebo a petição inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.   Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.   Segundo a Lei nº 9.656/98, a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelos planos de saúde abrange, além dos fármacos necessários para os tratamentos que incluírem internação hospitalar , nos termos do seu art. 12, inciso II, alínea “d”, os medicamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral , previstos nas alíneas “c” do inciso I e “g” do inciso II do art. 12 da mesma Lei. Confira-se:   Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o  do art. 1 o  desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10,…

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