Processo 3092388-49.2025.8.06.0001
TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.15fazenda@tjce.jus.br Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3092388-49.2025.8.06.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: [Leito de enfermaria / leito oncológico] Parte Autora: RAIMUNDA ELICIA TEIXEIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como JONATHAN TEIXEIRA DA COSTA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 91.085,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 196076138) proposto por RAIMUNDA ELICIA TEIXEIRA DA COSTA, em face do ESTADO DO CEARA, visando à execução de verba honorária do seu causídico JOSÉ AURINO DE PAULA SILVA JUNIOR, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme sentença transitada em julgado de ID 191599368. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/2025 Inicialmente, a controvérsia que ora se apresenta consiste na análise da constitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, a qual introduziu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo a dispensa de adiantamento de custas processuais por advogados em demandas de cobrança e execuções de honorários advocatícios. Antes de adentrar ao mérito da questão, impende ressaltar que o controle de constitucionalidade em sua forma difusa - também denominado controle incidental ou concreto - pode ser exercido por qualquer órgão jurisdicional no âmbito de um processo judicial, desde que a questão da inconstitucionalidade surja de forma prejudicial ao exame do mérito, conforme dispõe o art. 97 da Constituição da República. Na hipótese dos autos, a discussão acerca da validade constitucional da norma em comento revela-se essencial ao desate da controvérsia posta, motivo pelo qual passo ao seu enfrentamento. A Lei nº 15.109/2025 dispôs em seu art. 2º que: "Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Em uma análise inicial, constata-se que o referido dispositivo legal padece de flagrantes vícios de constitucionalidade, destacando-se os pontos elencados a seguir. Quanto ao controle incidental de constitucionalidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já enfrentou exatamente a mesma discussão, confirmando expressamente a possibilidade de o magistrado de primeiro grau declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3º do art. 82 do CPC introduzido pela Lei nº 15.109/2025. O entendimento foi firmado no Agravo de Instrumento nº 3010609-75.2025.8.06.0000, relatado pelo Desembargador Washington Luíz Bezerra e Araujo, vejamos: Ementa: Constitucional. Processual civil. Agravo de instrumento. Declaração incidental de inconstitucionalidade. Possibilidade. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que declarou a inconstitucionalidade da lei que introduziu o § 3º ao art. 82 do Código…
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