Processo 3092434-41.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3092434-41.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3092434-41.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ELIAS GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : YASMINY BRITO PEREIRA (OAB RJ262898) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ELIAS GONCALVES DE OLIVEIRA  em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Requer a parte autora o deferimento do pedido de tutela de urgência, para que a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastros restritivos de crédito enquanto durar o processo; É o relatório.    Decido.   Primordialmente, para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência exigem-se elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do CPC.    É necessário destacar que o mero ajuizamento de ação revisional do contrato não é suficiente para descaracterizar a mora, consoante o disposto na Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça.  Por este caminho, entende o Egrégio TJRJ,   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. IMPEDIMENTO DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N.º 380 DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA CONTRATUAL. 1. Inicialmente, verificar-se-á a presença dos pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Imprescindível pontuar que o mero ajuizamento de ação revisional do contrato não é suficiente para descaracterizar a mora, consoante o disposto na Súmula n.º 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor".  3. Deste modo, a análise do quanto encartado nos autos até o presente momento não demonstra a existência dos requisitos acima mencionados, no que toca ao pedido de abstenção de inscrição do nome do agravado em órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do veículo financiado.  4. Sem ingressar demasiadamente no mérito das questões discutidas na ação revisional proposta pelo agravante, fato é que as teses por ele desenvolvidas para sustentar o direito à revisão, sobretudo no que se refere à cobrança abusiva de juros capitalizados, não podem ser consideradas, de pronto, verossímeis. E isso porque dependem de dilação probatória, com a produção de prova pericial por expert imparcial nomeado pelo Juízo, não sendo suficientes para o convencimento do Julgador o "parecer técnico" apócrifo do ID 66676904, pois produzidos unilateralmente e não submetidos ao contraditório. 5. Saliente-se que o contrato do ID 66676196 dos autos de origem foi firmado livremente pelo consumidor, ora recorrente, de forma que a primeira análise quanto à relação contratual travada entre as partes não faz ver a existência de abuso. 6. Nesse passo, descabe que se obstem, no caso de inadimplência, os efeitos da mora tão-só pelo depósito da quantia que o recorrente entende devida. Um desses efeitos é justamente a possibilidade do cadastro do nome do mutuário em bancos de dados de inadimplentes, na forma do verbete n.º 90 desta Corte de Justiça. 7. O mero depósito do valor que a parte…

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