Processo 3092599-88.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3092599-88.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : ALVA ELISABETE CARVALHEIRO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : IGOR HENRIQUE DE CASTRO BARBOSA (OAB PE036657) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada de tutela de urgência incidental e danos morais ajuizada por ALVA ELISABETE CARVALHEIRO DE ANDRADE em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Afirma que foi diagnosticada com problemas na articulação coxofemoral direita, necessitando submeter-se, em caráter de urgência, a procedimento cirúrgico realizado em 29/04/2026, conforme solicitação médica subscrita por especialista. Narra que o procedimento demandou a utilização de materiais cirúrgicos específicos e indispensáveis ao êxito da intervenção. Assevera que, embora a operadora ré tenha autorizado a internação e a realização da cirurgia de emergência, negou a cobertura dos materiais utilizados no ato cirúrgico, sob a justificativa genérica de ausência de cobertura contratual. Relata que, após a realização do procedimento, recebeu cobrança hospitalar no valor de R$ 15.886,69, referente aos materiais empregados na cirurgia, dentre eles componentes acetabulares, femurais e parafusos cirúrgicos. Sustenta que a negativa de custeio foi abusiva e contraditória, porquanto os materiais seriam indissociáveis do procedimento cirúrgico previamente autorizado pela própria Operadora. Pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir a parte ré ao custeio do procedimento/materiais cirúrgico realizado, conforme determinado pelo médico especialista, sob pena de multa pecuniária diária [ sic .]. É o relatório. Decido. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, não vislumbro, ao menos neste momento em que a cognição é sumária, a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. A controvérsia diz respeito à cobrança, realizada pelo Hospital Copa Star, pelo pagamento de materiais (OPME) utilizados em procedimento cirúrgico, no valor de R$ 15.886,69, relativamente aos materiais “Cabeça Femural Biolox Delta 12/14 m 36mm”, “Componente Acetabular R3 3F”, “Componente Femural CDD Offset 135graus T”, “Liner Acetabular R3 XLPE 20graus 36MMX50” e “Parafuso Esférico Reflection 6.5x30mm71”. No caso dos autos, entendo ser necessária a formação do contraditório para a devida compreensão dos fatos alegados na inicial. É cediço que, a princípio, constitui obrigação das operadoras de saúde fornecer materiais ligados a ato cirúrgico, motivo pelo qual o ônus pelo pagamento dos materiais não pode, em tese, ser transferido ao paciente. No caso em questão, entretanto, não foi demonstrada a autorização ou a negativa dos materiais atrelados ao ato cirúrgico pela parte ré, sendo certo que a cobrança vem sendo realizada diretamente à parte autora pelo Hospital, o qual não consta no polo passivo da presente demanda. O Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já se manifestou no sentido de que a cobrança realizada diretamente ao paciente somente é admissível quando há prévia negativa de cobertura e inequívoca ciência e anuência do consumidor acerca…
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