Processo 3092640-55.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3092640-55.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOAO PAULO GUIMARAES DAVID DE SANSON ADVOGADO(A) : CLOVIS FERRO COSTA JUNIOR (OAB RJ109253) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pleito de reconsideração da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos da ação de obrigação de não fazer movida por João paulo Guimarães de Sanson em face de Opportunity Fundo de Investimento Imobiliário Ltda e Clim Engenharia Ltda. Narra a parte autora, em síntese, ser proprietária de imóvel situado na Rua Nascimento Silva, nº 49, em Ipanema, ao lado do qual a primeira ré adquiriu o imóvel de nº 45, tendo a segunda ré dado início a obra de demolição. Alega que as intervenções vêm causando transtornos, ante a ausência de adequado isolamento da área, com queda de detritos em sua propriedade, bem como que foi notificada pelas rés para franquear acesso ao local, com vistas à demolição do muro divisório entre os imóveis. Por decisão proferida no Evento 8, foi deferida, inaudita altera pars , tutela de urgência para que as rés se abstivessem de promover a demolição do muro divisório até ulterior deliberação, ocasião em que designada audiência especial de conciliação. O Fundo Opportunity, por sua vez, com fundamento no art. 1.018 do Código de Processo Civil, noticiou a interposição de Agravo de Instrumento em face da referida decisão e formulou pedido de reconsideração, instruindo sua manifestação com relatório técnico, croqui topográfico, Boletim de Ocorrência e Auto de Interdição lavrados pela Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Município do Rio de Janeiro, bem como com a Licença de Demolição expedida pelo Poder Público Municipal. Designada audiência especial de conciliação, esta restou prejudicada ante a ausência da parte autora e de seu patrono. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, no que tange à ausência da parte autora à audiência especial de conciliação realizada em 09 de junho de 2026, observo que o instrumento procuratório acostado à inicial outorga poderes a seis advogados distintos. Desse modo, a alegada viagem de um dos patronos ao exterior não constitui, por si só, óbice intransponível à realização do ato, tampouco impõe sua remarcação, na medida em que qualquer dos demais causídicos regularmente constituídos detinha poderes para representar os interesses da parte autora no ato designado. De todo modo, cumpre registrar que a audiência designada possuía natureza estritamente conciliatória, e não instrutória. Por essa razão, o não comparecimento de uma das partes não acarreta qualquer prejuízo à instrução do feito ou ao exercício do contraditório, mas tão somente a impossibilidade de composição amigável da lide naquela oportunidade, sem outras consequências processuais imediatas. A tentativa de conciliação restou, portanto, frustrada, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Superada essa questão, passo à análise do pedido de reconsideração da medida liminar. Conforme autoriza o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida, e igualmente revista, quando o julgador, em análise prévia, verifica a presença, ou a ausência superveniente, dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano. Na espécie, os elementos técnicos e administrativos trazidos aos autos pela ré em sua manifestação alteram substancialmente o panorama fático sobre o qual se assentou a decisão do Evento 8, proferida sem a prévia oitiva das partes. Com efeito, a Subsecretaria de Proteção e Defesa…
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