Processo 3092671-75.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3092671-75.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SERGIO DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : EUDER MELO DE ALMEIDA (OAB RJ206623) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada com o fim de obter reconhecimento do direito do requerente a liquidação de sentença em razão de TAC formalizado entre a Defensoria Publica de MG e a empresa Vale por ocasião do acidente ambiental pelo rompimento da barragem de Brumadinho. É certo dizer que o termo de compromisso é o documento resultante de esforço com objetivo de autocomposição dos interesses dos assistidos, vítimas da tragédia que assolou Brumadinho, através de solução extrajudicial, fundada na autonomia negocial privada. A adesão ao termo enseja a formação de título executivo extrajudicial próprio. Na presente demanda, a parte autora pretende sua inclusão no referido Programa. Ocorre que houve a decisão homologando a proposta apresentada pela ré para operacionalização do Programa de Transferência de Renda nos autos do processo em trâmite na 2ª. Vara de Fazenda Pública Autarquias da Comarca de Belo Horizonte (MG), processo 5010709-36.2019.8.13.0024, não se tratando de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, estendendo-se o foro ao juízo do executado. Pelo contrário, a hipótese de concretização dos direitos pretendidos, como a inclusão da parte autora no rol de beneficiários do termo de compromisso e a indenização correspondente a 20 hectares de terra produtiva, demanda a análise da responsabilidade civil. Por conta dessa discussão jurisprudencial, a matéria encontra-se afetada pelo IAC 18 da Corte Federal (STJ) merecendo suspensão pela decisão daquela Corte que determinou sobrestamento de todos os feitos decorrentes do TAC referenciado ajuizados fora do juízo prolatora da sentença homologatória como se infere do aresto abaixo: 0065748-05.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 11/02/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE A DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS E A VALE S.A. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE BRUMADINHO/MG. LEGITIMIDADE ATIVA E NATUREZA EXECUTIVA DO TÍTULO. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC 18/STJ). SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo embargado contra a sentença que reconheceu a ausência de título executivo, sob o fundamento de que o Termo de Compromisso firmado entre a Defensoria Pública de Minas Gerais e a empresa VALE S.A. não confere legitimidade ativa às vítimas individuais que não figuram como signatárias do ajuste, por faltar-lhe os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, extinguindo a execução com base nos arts. 485, IV; 783 e 803, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a Vale S.A. constitui título executivo extrajudicial apto a embasar a execução individual; e (ii) se as vítimas do rompimento da barragem de Brumadinho possuem legitimidade ativa para promover a execução individual do referido instrumento. 3. Questão acessória: necessidade de suspensão do processo diante da admissão, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Incidente de Assunção de Competência nº 18 (REsp nº 2.113.084/RJ), que determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre a mesma…
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