Processo 3092769-57.2025.8.06.0001

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3092769-57.2025.8.06.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br     Processo nº:3092769-57.2025.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Autenticação] IMPETRANTE: FRANCISCA GOMES BARRETO IMPETRADO: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV e outros (2)   SENTENÇA       Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCA GOMES BARRETO em face de ato atribuído ao Diretor-Presidente da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - CEARAPREV e ao Estado do Ceará, objetivando assegurar o direito à acumulação de benefícios previdenciários oriundos de regimes distintos.   A impetrante, idosa com 83 anos de idade, relatou ser beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além de perceber aposentadoria estatutária pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado do Ceará.   A controvérsia administrativa surgiu no bojo do processo VIPROC n. 06890867/2023, referente ao pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, o ex-servidor Vicente de Paula Barreto, ocorrido em 25 de junho de 2023.   Segundo a inicial, a CEARAPREV expediu notificação exigindo que a impetrante apresentasse desistência da pensão ou da aposentadoria percebidas junto ao INSS, sob pena de indeferimento do benefício estadual. A autoridade fundamentou a exigência em um parecer da Procuradoria-Geral do Estado, que sustentava a impossibilidade de acumulação de dois benefícios de pensão por morte com aposentadoria após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019. Em sua fundamentação fática, a impetrante demonstrou que a soma de seus rendimentos líquidos totaliza R$ 4.417,59 (quatro mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), valor inferior a três salários-mínimos, o que reforçaria a natureza alimentar e a essencialidade das verbas para sua subsistência digna. Argumentou que a legislação constitucional permite a acumulação de pensões e aposentadorias quando oriundas de regimes previdenciários diversos, requerendo, liminarmente, que a autoridade coatora se abstivesse de suspender ou interromper o pagamento do benefício.   Liminar concedida em id. 184242079.   O Estado do Ceará e a CEARAPREV apresentaram manifestação conjunta, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. No mérito, defenderam a denegação da segurança, sustentando que o óbito do instituidor ocorreu sob a égide da nova regra constitucional, a qual deve ser interpretada de forma restritiva. Alegaram que a acumulação dos benefícios previdenciários não encontra amparo no texto da reforma da previdência e que a concessão pelo Judiciário configuraria interferência indevida no mérito administrativo.   Ainda que regularmente notificada, a autoridade coatora quedou-se inerte (id. 185348513).   Comunicação da interposição de agravo de instrumento n. 3022792-78.2025.8.06.0000, em que se indeferiu a tutela recursal.   Facultadas vistas ao Ministério Público, o mesmo opinou pelo deferimento da pretensão (id. 201660129).   Vieram os autos conclusos.   É o relatório.   Preliminarmente os impetrados arguiram a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Ceará, sustentando que a pretensão…

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