Processo 3092968-79.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3092968-79.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANO BENTO DA SILVA. APELADO: BANCO GM S/A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE ENCARGOS ACESSÓRIOS ABUSIVOS. IRRELEVÂNCIA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 972 DO STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para confirmar a liminar e consolidar a propriedade e posse do bem em favor da instituição financeira, diante do inadimplemento contratual, sendo arguida pelo réu a descaracterização da mora em razão de suposta cobrança abusiva de seguros (venda casada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de cobrança de encargos acessórios abusivos, decorrentes de suposta venda casada, é apta a descaracterizar a mora em contrato de alienação fiduciária e impedir a busca e apreensão do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ação de busca e apreensão tem por objeto a verificação da mora e a retomada do bem dado em garantia, não comportando ampla discussão sobre cláusulas contratuais além do necessário à constatação do inadimplemento. A mora decorre do simples vencimento das obrigações contratuais não adimplidas, conforme pactuado entre as partes. 4. A alegação de abusividade de encargos acessórios, como seguros vinculados ao contrato, não afasta, por si só, a mora do devedor. O STJ, no Tema 972, firmou entendimento de que a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora nem contamina a obrigação principal. 5. O inadimplemento é incontroverso, tendo o devedor pago apenas parte das parcelas contratadas, sem purgar a mora. IV. DISPOSITIVO E TESES. 6. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: "1. A abusividade de encargos acessórios em contrato de alienação fiduciária não descaracteriza a mora do devedor. 2. A ação de busca e apreensão limita-se à verificação do inadimplemento, não sendo via adequada para ampla revisão contratual". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: Tema 972; REsp nº 1.639.320/SP. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Segunda Seção. DJe: 17/12/2018. TJSP: AC nº 1001161-49.2024.8.26.0596. Rel. Des. Fabio Tabosa. 29ª Câmara de Direito Privado. DJe: 31/10/2025; AC nº 1020442-18.2024.8.26.0005. Rel. Des. Mario Gaiara Neto. 29ª Câmara de Direito Privado. DJe: 13/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ADRIANO BENTO DA SILVA (ID nº 35617476) contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO GM S/A, julgou procedente o pedido autoral para confirmar a busca e apreensão do bem e declarar consolidade a propriedade e…
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