Processo 3092988-70.2025.8.06.0001
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3092988-70.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) JUIZO RECORRENTE: V H MITSUO NAGAMI CARVALHO LTDA APELADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ (CATRI) .... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. I. MANDADO DE SEGURANÇA. II. ICMS-DIFAL. III. DECADÊNCIA QUANTO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DE EXIGÊNCIAS PRETÉRITAS JÁ CONSUMADAS NO TEMPO. IV. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA FUTURA AMPARADA PELO TEMA 1266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. V. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DEVIDO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O MARCO TEMPORAL VINCULANTE DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023. VI. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. I - Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por V H Mitsuo Nagami Carvalho Ltda. em face do Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (CATRI) , nos autos do processo nº 3092988-70.2025.8.06.0001 , cuja classe judicial é apelação / remessa necessária , oriundo do julgamento proferido pelo juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do mandado de segurança cível impetrado pela recorrente , ação na qual se discute a exigibilidade do ICMS correspondente ao Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais com mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Ceará. Na decisão recorrida de id. 33601199, a magistrada de origem decidiu por julgar improcedente o pedido principal relativo às futuras cobranças do ICMS-DIFAL e reconhecer a decadência quanto ao pleito subsidiário de não recolhimento de valores relativos às operações pretéritas. O juízo de primeiro grau fundamentou que a cobrança futura encontra-se resguardada por legislação válida e eficaz após o transcurso do prazo de 90 dias da publicação da Lei Complementar nº 190/2022 , salientando que o funcionamento pleno do Portal do ICMS-DIFAL não constitui condição de eficácia da exação fiscal, mas sim mero instrumento de facilitação operacional. Ademais, quanto ao pleito subsidiário voltado a afastar cobranças anteriores a abril de 2022 com base no Tema 1.266 do STF , assentou-se que o mandado de segurança revela-se inadequado para a discussão de efeitos patrimoniais pretéritos nos termos da Súmula 269 do STF, operando-se, ainda, a decadência do direito à impetração prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 , visto que a ação foi proposta no ano de 2025, passados quase três anos da ocorrência dos fatos geradores tributários questionados. Nas razões recursais de id. 33601203, a recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo, sob a alegação de ser indevida a aplicação do prazo decadencial de 120 dias do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 ao mandado de segurança preventivo, visto que o justo receio de cobrança fiscal renova-se de forma latente e contínua enquanto a Fazenda Pública possuir prazo para constituir o crédito tributário conforme o art. 173 do CTN. No mérito, defende a invalidez das cobranças realizadas no período de 2016 a março de 2022 sob o amparo do precedente vinculante firmado no Tema 1.266 do STF , o qual ratificou que as leis estaduais editadas após a Emenda Constitucional nº 87/2015 só produzem efeitos a partir da vigência da…
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