Processo 3093017-23.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3093017-23.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO WESLEY VASCONCELOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, proposta por FRANCISCO WESLEY VASCONCELOS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ - DETRAN/CE e do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a condenação dos réus à baixa definitiva dos débitos referentes ao licenciamento de 2020 do veículo de placa OIK5F88, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 542,55 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, pelos fundamentos expostos na petição inicial (id 179540795) e documentos acostados (ids 179540796 a 179541385). Em síntese, sustenta o autor ser representante comercial autônomo e motorista de aplicativo, tendo adquirido motocicleta Yamaha/XTZ150 Crosser Z para utilizar como instrumento de trabalho. Afirma que, em 23/10/2020, realizou o pagamento das taxas de primeiro emplacamento no valor de R$ 542,55 via plataforma Mercado Pago (transação nº XXX.XXX.XXX-XX, código de autenticação IMBHWO23CR6OURK), porém o DETRAN/CE não efetuou a baixa do pagamento em seu sistema. Relata que tentou resolver a situação administrativamente junto ao Mercado Pago, à SEFAZ/CE e à Ouvidoria Estadual, sem êxito. Narra que, em 12/04/2021, sua motocicleta foi apreendida em blitz da AMC por irregularidade no emplacamento, permanecendo retida no pátio do DETRAN de 13/04/2021 a 26/04/2021. Alega que, em razão da apreensão, foi demitido do emprego de representante comercial, ficou desempregado por mais de quatro anos e sofreu grave crise conjugal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre registrar o regular processamento do feito. Devidamente citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 188850058), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o DETRAN/CE é autarquia dotada de personalidade jurídica própria, e sustentando no mérito a ausência de ato administrativo imputável ao ente federado, inexistência de nexo causal e que os fatos narrados configurariam mero dissabor. O DETRAN/CE apresentou contestação (id 194454051), arguindo preliminarmente inépcia da inicial por suposta ausência de documentação, e sustentando no mérito que a apreensão decorreu de culpa exclusiva do autor, que não teria concluído o emplacamento em tempo hábil, gerando duplicidade de placas provisórias e inconsistência cadastral. Houve réplica (id 198176642). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção, por entender ausente interesse público ou social (id 199541849). DECIDO. Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará não merece acolhida. Embora o DETRAN/CE seja autarquia com personalidade jurídica própria, a falha que deu origem aos danos narrados nos autos não se circunscreve…
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