Processo 3093217-30.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 3093217-30.2025.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): VERA LUCIA DE CASTRO ESTEVAMREQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA Vistos, I) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por VERA LUCIA DE CASTRO ESTEVAM em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que, na condição de correntista da instituição financeira ré, foi vítima de descontos indevidos em sua conta corrente. Sustenta a irregularidade das cobranças lançadas sob as rubricas "CESTA FÁCIL SUPER", no montante histórico de R$ 1.477,62, e "SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", no valor de R$ 859,86, ao argumento de inexistir contratação válida dos referidos serviços. Aduz que a conduta caracteriza prática abusiva, em afronta às normas consumeristas. Ao final, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos impugnados, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Houve audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 194182577). O Banco Réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 196492082) na qual suscitou, em caráter preliminar, a prejudicial de mérito relativa à prescrição. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, argumentando a utilização de diversos serviços tarifados. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 197594795). Intimadas para produzirem provas, as partes silenciaram (ID 197760736). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) Julgamento Antecipado da Lide O feito encontra-se maduro para julgamento, uma vez que as partes, devidamente oportunizadas a produzir provas, não o fizeram. Assim, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2) Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir suscitadas pela instituição financeira ré. A peça inaugural preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tanto que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. O interesse de agir, por sua vez, repousa no binômio necessidade-utilidade, restando evidenciado pela resistência do banco em cessar e restituir os valores questionados administrativamente, tornando a tutela jurisdicional indispensável para a reparação do direito alegadamente violado. No tocante às alegações de fatiamento artificial da lide ou litigância predatória, não vislumbro nos autos elementos concretos que caracterizem abuso do direito de ação ou intenção de sobrecarregar o Poder Judiciário. A pretensão autoral visa o controle de descontos específicos efetuados em sua conta corrente, sendo facultado ao consumidor buscar a tutela jurisdicional para cada lesão autônoma a seu patrimônio, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Portanto, inexistindo prova de má-fé processual ou de…
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