Processo 3093280-55.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3093280-55.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3093280-55.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] Autor: SILVIA HELENA BRITO PEREIRA Réu: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por SILVIA HELENA BRITO PEREIRA, em desfavor de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ (CAGECE), ambos devidamente qualificados nos autos. Consta da exordial (ID. 179669968) que a autora é consumidora dos serviços da ré, com a unidade consumidora localizada à Rua Roberto de Carvalho, nº 188, Bairro Passaré, Fortaleza/CE, e que fora surpreendida com a emissão do termo de ocorrência de nº 3303375, datado de 16/01/2025, lavrado por fiscal da concessionária, sob a justificativa de "violação de lacre medidor ou lacre de ligação". Aduz, no entanto, que não houve nenhum rompimento de lacre ou manipulação do medidor, bem como que, no imóvel em questão, não há residentes há tempo prolongado, sem qualquer morador ou consumo efetivo de água, mediante contas de consumo zeradas (dezembro de 2024 e outubro de 2025), período em que o imóvel esteve desocupado. Em sequência, afirma que, devido ao hidrômetro estar instalado na parte externa do imóvel, qualquer transeunte poderia adulterá-lo, sendo inviável a atribuição de responsabilidade à autora pela integralidade do medidor. Ademais, somente no mês de outubro de 2025, quando a autora retornou ao local para realizar limpeza e manutenção do imóvel, percebeu que o fornecimento de água havia sido interrompido. Ao procurar a sede da CAGECE, a autora foi surpreendida com a informação de que, para solicitar o religamento do serviço, seria necessário o pagamento de uma multa de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora que a requerida seja impedida de efetuar a cobrança dos R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) referentes ao termo de irregularidade; que restabeleça de imediato o fornecimento de água no imóvel em questão; e que seja impedida de realizar a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a incidência de indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Documentos anexados aos autos (ID. 179671097 a ID. 179671107). Decisão interlocutória pela parcial procedência do pedido da parte autora (ID. 179814464), bem como o beneficio da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Na contestação (id. 182786640), a requerida afirma que o corte realizado na residência da autora ocorreu devido a um débito referente às competências 08/2024 e 09/2024, e não por conta do auto de infração, como narra a autora. Em 04/10/2024, na emissão da fatura 10/2024, foi gerado o aviso de corte referente à fatura de 08/2024, com vencimento em 27/08/2024, e à de setembro/2024, com vencimento em 17/09/2024. Afirma, ainda, que a notificação aplicada por violação do lacre da ligação é devida, conforme fotos registradas no local que comprovam que, de fato, o lacre foi retirado. Em 07/10/2025, as faturas foram pagas, conforme tela de situação financeira, não sendo requerida a religação de água. Assim, não…

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