Processo 3093325-59.2025.8.06.0001
TJCE • Cumprimento Provisório de Decisão
Última movimentação
15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3093325-59.2025.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: M. P. A. REQUERIDO: S. R. C. A. DECISÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Decisão de Alimentos Provisórios pelo rito da prisão, proposta por Mônica Pontes de Almeida em face de Sílvio Rui Costa Almeida, já qualificados nos autos em epígrafe. Em decisão saneadora de ID 198284028, este juízo deliberou: Analisando os autos, constata-se que a prisão civil do executado já foi anteriormente decretada e prorrogada, que foi cumprida integralmente pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mas tendo como referenciais as prestações alimentares vencidas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2025, conforme informação apresentada pela exequente no ID 196261537. Não obstante, após o cumprimento da medida coercitiva, o executado permaneceria inadimplente, o que motivou a interposição de novo cumprimento de decisão sob nº 3022036-32.2026.8.06.0001, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, que se encontra em apenso. E como o executado já cumpriu o período da prisão civil decretada, tem-se por inviável a renovação da medida coercitiva, pela mesma dívida, haja vista que a prisão civil possui natureza excepcional e não punitiva, destinando-se exclusivamente à coerção para pagamento, não sendo admitida sua reiteração pelo mesmo débito, nos termos do art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Diante o exposto, defiro o pedido apresentado pela parte exequente em petição de ID 196261537, para converter o presente feito, do rito de coerção pessoal, para o rito da expropriação, considerando que o executado cumpriu integralmente, repita-se, a prisão civil antes decretada, referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro do ano de 2025, determinando: 1. A Intimação pessoal do executado na Av Beira-Mar, nº 4040, Apto 900, Edifício Marchagal, bairro: Meireles, CEP: 60165-121, telefone 85 9 99815643, para pagar a dívida exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Caso seja efetuado o pagamento parcial no prazo supracitado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante. Não sendo efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, tudo conforme art. 528, § 8º c/c 523 e seguintes do CPC. Transcorrido o prazo previsto acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC. O executado poderá comparecer em juízo, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, sobre o qual será ouvido o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Após apreciação, o juiz, concluindo pela insuficiência do depósito, fará incidir sobre a diferença multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se a…
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