Processo 3093749-07.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3093749-07.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3093749-07.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCELO CAMARGO VIANA ADVOGADO(A) : MARCOS LUIZ RIGONI JÚNIOR (OAB RJ116754) DESPACHO/DECISÃO 1)          Sem custas, ante o disposto no art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91; 2)          Tendo em vista a impossibilidade de conciliação com o INSS ante à ausência de laudo pericial a fim de constatar eventual incapacidade do autor, deixo de determinar a realização da audiência de conciliação / mediação; 3)          Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se o INSS pessoalmente, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335, I, e 183 c/c 219, ambos do NCPC). No mesmo prazo, manifeste-se o INSS sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 4)          Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, ou seja, não fica evidente a probabilidade do direito, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão de auxílio PRETENDIDO (artigo 12, caput, da Lei n° 10.259/2001). Antecipo e Designo perícia para o dia 06/10/2026, às 13:10 horas, a ser realizada na sala de perícias do Fórum do MÉIER ; 5)          Nomeio como Perito Judicial a Dra. MARCELO PORTUGAL; 6)          Fixo os honorários em 1 salário mínimo, a ser arcado pelo INSS, considerando que a perícia será realizada na Capital; 7)          O perito judicial deverá apresentar o laudo nos 15 (quinze) dias subseqüentes ao exame. 8)          Às partes para que indiquem assistentes e formulem quesitos, no prazo máximo de 15 dias, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo abaixo; Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 9)          No exame, o (a) Sr. (ª) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes: a)          Qual é a qualificação completa da parte (nome completo, n° da identidade, CPF, estado civil, endereço completo)? b)          Qual a idade e o grau de instrução da parte autora? c)           A parte autora é portadora de alguma doença, limitação, sequela, lesão ou deficiência (física ou mental)? Em caso afirmativo, qual? d)          A parte autora, está acometida de algumas das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante),…

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