Processo 3093841-79.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 3093841-79.2025.8.06.0001- Apelação Cível. Apelante: Ricardo de Sousa Santos. Apelado: Banco Itaucard S/A. Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação revisional de contrato de financiamento do veículo. Juros remuneratórios. Capitalização. tarifa de registro de contrato. Tarifa de avaliação do bem. Seguro prestamista. Ausência de abusividade comprovada. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em Exame: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo, mantendo hígidas as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar se há abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros, à cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, bem como à contratação do seguro prestamista, a fim de definir se há fundamento para a revisão contratual pretendida pela parte autora. III. Razões de decidir: 3.1 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, essa incidência não autoriza a revisão automática das cláusulas contratualmente pactuadas, sendo indispensável a demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva, vantagem exagerada ou vício de consentimento. Além disso, em observância ao princípio da adstrição e à Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, abusividade de cláusulas não especificamente impugnadas em contrato bancário. Assim, a intervenção judicial em avenças dessa natureza exige prova objetiva e suficientemente robusta da irregularidade alegada, não bastando afirmações genéricas acerca de anatocismo, excessiva onerosidade ou divergência de taxas. 3.2 A capitalização de juros é válida em contratos bancários firmados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, conforme a MP nº 2.170-36/2001, o Tema 247/STJ e as Súmulas 539 e 541 do STJ. No caso, a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal demonstra pactuação clara da capitalização. Além disso, a taxa de juros de 2,74% ao mês e 38,32% ao ano, embora superior à média BACEN, não é abusiva por si só, pois essa média serve apenas como parâmetro referencial. Inexistindo prova de abusividade ou falta de informação ao consumidor, deve ser mantida a cobrança contratada. 3.3 A tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato são válidas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva, conforme o Tema 958/STJ. Quanto ao seguro prestamista, o Tema 972/STJ não proíbe sua contratação, mas apenas veda a imposição de seguradora indicada pela instituição financeira sem liberdade de escolha pelo consumidor. A contratação do seguro prestamista por instrumento apartado, com adesão específica, indicação dos valores, coberturas, vigência e assinatura da parte autora, afasta a alegação de venda casada quando não comprovada imposição ou condicionamento da liberação do crédito. IV. Dispositivos e tese: 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 1.040; MP nº 1.963-17/2000, art. 5º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudências relevantes citadas:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.