Processo 3093857-36.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3093857-36.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LEANDRO DE ABREU MOREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO PEREIRA DE MIRANDA HERSCHANDER (OAB SP481575) ADVOGADO(A) : OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO (OAB SP173448) ADVOGADO(A) : HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL (OAB SP226961) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Leandro de Abreu Moreira em face de Pan American Artemis, LLC . O autor se qualifica como empresário e indica como foro competente a Comarca da Capital do Rio de Janeiro, em virtude de cláusula de eleição de foro inserida no instrumento de transação que originou a presente controvérsia judicial. Em sua petição inicial, o requerente relata o histórico de suas atividades, informando ter fundado o Grupo Seven em 2009, empresa que alcançou posição de liderança nacional no segmento de ensino de computação gráfica. Afirma que, no ano de 2012, após desenvolver uma estreita relação com o fundador do Grupo Full Sail, celebrou contrato de compra e venda de quotas, alienando parte de sua participação societária para a pessoa jurídica Pan American Investors LLC, a qual funcionava como veículo financeiro do grupo norte-americano e cujas participações foram posteriormente transferidas para a ora ré, Pan American Artemis, LLC. Aduz que a referida parceria societária originou o Grupo RedZero, mas resultou em severos desentendimentos decorrentes de suposta má-fé do grupo estrangeiro, culminando em sua destituição do cargo de administrador e no seu afastamento forçado e completo da gestão empresarial por meio do uso de forças de segurança armadas. Diante do impasse societário instalado, o autor informa ter instaurado procedimento arbitral perante a Câmara de Comércio Internacional (CCI) no ano de 2014, buscando dirimir as divergências contratuais e obter reparação por danos materiais e morais. No curso do referido procedimento, precisamente em 21 de dezembro de 2016, as partes formalizaram um Instrumento de Transação no qual a demandada assumiu expressamente a obrigação de reembolsar o requerente por despesas decorrentes de reclamações trabalhistas, bem como de adotar todas as medidas necessárias para mantê-lo indene e livre de quaisquer responsabilizações patrimoniais relativas ao Grupo Seven. Com a celebração do acordo extrajudicial, as demandas arbitrais foram voluntariamente descontinuadas pelas partes em fevereiro de 2017. O autor pondera, contudo, que, em agosto de 2017, o Grupo RedZero ajuizou pedido de autofalência no Brasil. Em decorrência da quebra, o demandante passou a ser alvo de diversas execuções promovidas por credores trabalhistas, sendo forçado judicialmente a desembolsar vultosas quantias que competiam contratualmente à ré, haja vista a cláusula expressa de isenção e indenidade pactuada no Instrumento de Transação. Salienta ter tentado solucionar a pendência de forma amigável mediante o envio de notificações extrajudiciais, obtendo como resposta da ré a confissão da ausência de ativos disponíveis fora da massa falida e a tentativa de desvinculação em relação ao Grupo Full Sail. Menciona, ainda, ter promovido um cumprimento de sentença anterior, o qual restou extinto sem resolução de mérito sob o fundamento de que o título arbitral carecia de homologação judicial prévia, decisão esta confirmada em sede de apelação com julgamento definitivo em 26 de janeiro de 2026, o que justificou o ajuizamento da presente ação de conhecimento. Sustenta a ocorrência de severos danos materiais decorrentes do…
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