Processo 3093896-33.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3093896-33.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3093896-33.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : L8 GROUP SA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE UELLNER E SILVA (OAB RS050878) ADVOGADO(A) : KELY DORNELES COLOMBO (OAB RS093878) DESPACHO/DECISÃO 1 -  Trata-se de ação de cobrança c/c pedido declaratório de nulidade parcial de ato administrativo e restituição de valores proposta por L8 GROUP SA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO . Afirma a parte autora que firmou contrato 111/2021 junto ao réu, em 21.12.2021, para prestação de serviços contínuos e especializados, em "solução integrada de captação, armazenamento, transmissão, gestão e custódia de evidências digitais, com fornecimento, por comodato, de câmeras operacionais portáteis, e demais equipamentos necessários à execução do objeto, para estabelecer os links com o sistema de armazenamento em nuvem, oferecendo infraestrutura nas instalações físicas da Contratante, configurações, manutenções, atualizações, correções de software, hardware, bem como acessórios dos equipamentos, e suporte técnico para toda solução, incluindo garantia total, durante as atividades operacionais e o prazo de contrato". A contratação, segundo o autor, é oriunda da adesão a ARP extraída do PE 08/2021. Alega que o processo tomou notoriedade em razão da repercussão do projeto, pois há uma determinação do Supremo Tribunal Federal para o uso de câmeras pelas polícias militares, em especial no Estado do Rio de Janeiro , e que ocorreram algumas inconsistências no sistema, que resultou na instauração do processo administrativo sancionatório n.º 350011/000375/2024, indicando penalidade à parte autora no percentual de 0,2% sobre o valor total do contrato.  Afirma que a multa se baseia em uma interpretação equivocada da Cláusula Décima Sexta, Parágrafo Sétimo, alínea "a", do Contrato SEPM nº 111/2021, entendendo que a multa deve ser proporcional as parcelas inexecutadas e não sobre o valor total do contrato. Pede, ao final, antecipação de tutela para o depósito judicial da quantia total da multa, bem como a abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e de inscrever a Autora em dívida ativa e SIGA.  É o breve relatório. Passo a decidir.                      Trata-se de ação anulatória na qual a parte autora pretende, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da exigibilidade de multa aplicada em processo administrativo.                O Código de Processo Civil, no artigo 300, §1º, faculta ao juiz expressamente a exigência de caução em casos que tais, a saber:' A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.´   Destaque-se ainda que o art. 38, da Lei n.º 6830/80, exige a caução como condição para suspensão da exigibilidade da multa administrativa.   “(...) “Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais…

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