Processo 3093923-13.2025.8.06.0001
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3093923-13.2025.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: J. M. D. S. C. REU: M. C. D. O. SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, ajuizada por José M. de S. C., representado por Francisca Clara de Sousa Leitão em face de Márcio Cardoso de Oliveira. Peça vestibular e documentos (ID 179879681/179879686) relatando que, pois com o fim do relacionamento do casal a guarda do filho menor ficou em poder da mãe, entretanto, o genitor deixou de arcar com a responsabilidade financeira devida, mas o mesmo exerce atividade remunerada como autônomo, por isso, buscando a necessidade do menor, para o promovido cumprir com o que deve, pleiteia alimentos em 1 (um) salário mínimo vigente. Decisão Inicial (ID 180014880) deferindo a justiça gratuita, arbitrando alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo e encaminhando os autos ao CEJUSC. Audiência de conciliação (ID 194663796), restou infrutífera, tendo em vista as partes não chegarem ao consenso. Certidão (ID 202082082) decorreu o prazo para o promovido apresentar contestação. Decisão Interlocutória (ID 202093673) decretando a revelia do promovido e intimando se a parte autora requer provas a produzir. Manifestação parte requerente (ID 202503832) especificou as provas que pretende produzir. Petição parte autora (ID 205408503), informou que não possui interesse na realização de audiência de instrução e julgamento, por entender que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. É o relatório suscinto. DECIDO. I - ALIMENTOS DEFINITIVOS: Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). As provas produzidas são suficientes para fins de formação da persuasão racional desta Magistrada, mormente diante dos documentos amealhados aos autos. Dito isso, passo a análise da demanda. Antecipadamente, quanto à revelia do promovido, explico: A revelia é decretada, após ser oportunizado prazo para apresentação de contestação após a parte requerida ser devidamente citada, tendo conhecimento quanto ao processo e ao prazo para manifestar-se, entretanto, em ações de alimentos, corroborando com a legislação brasileira, o art. 344, do Código de Processo Civil, expressa: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Ademais, em art. 345, II, do CPC, estabelece que em litígio que verse sobre direitos indisponíveis, a revelia não induz seus naturais efeitos, presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ainda porque constitui dever processual do demandado impugnar especificamente a pretensão autoral, sob pena de preclusão (art. 341, do CPC). Em anuência ao entendimento ao parquet (ID 212230317), replico: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - REVELIA - DEVER DE SUSTENTO DOS PAIS - NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - O reconhecimento da revelia enseja a presunção da veracidade da matéria fática exposta na inicial. Contudo, seus efeitos não são absolutos, razão pela qual o juiz pode deixar de aplicá-los, quando o conjunto probatório dos autos demonstrarem o contrário, de…
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