Processo 3094016-73.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3094016-73.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: for.15civel@tjce.jus.br Processo: 3094016-73.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Autor: MARIA APARECIDA RODRIGUES Réu: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES contra TAM LINHAS AÉREAS S.A., nome empresarial da LATAM Airlines Brasil, que se encontra na fase de saneamento e organização do processo, com a finalidade de resolver as questões processuais pendentes e delimitar a atividade probatória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. É, portanto, o que passo a fazer. A parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas para o trecho Montréal-Fortaleza, com embarque previsto para 2 de outubro de 2025 e chegada ao destino em 3 de outubro de 2025, às 11h25.   Relata que realizou regularmente os trechos Montréal-Atlanta e Atlanta-Miami, operados em compartilhamento de código pela Delta Airlines, mas que o voo LA 8189, correspondente ao trecho Miami-Fortaleza, inicialmente sofreu atraso de duas horas e cinco minutos, atribuído a uma manutenção não programada da aeronave, e posteriormente foi cancelado. Sustenta que não recebeu informações públicas claras nem a declaração escrita de contingência solicitada.   Permaneceu das 4h38 às 5h46 aguardando atendimento para recebimento de vouchers; não obteve atendimento prioritário, apesar de possuir 75 anos e sofrer de condropatia patelar bilateral; recebeu hospedagem e alimentação limitadas; e somente conseguiu reacomodação no voo LA 8191, com partida em 4 de outubro de 2025 e conexão em Guarulhos, seguida do voo LA 3020 para Fortaleza. Afirma que chegou ao destino apenas em 5 de outubro de 2025, às 11h24, cerca de quarenta e oito horas depois do horário inicialmente contratado, e que desembolsou R$ 63,55 em alimentação não abrangida pelos vouchers.   Desta feita, requer a parte autora o ressarcimento dessa despesa e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 7.000,00.    A requerida admite o cancelamento do voo LA 8189 e reconhece que a ocorrência decorreu da necessidade de manutenção técnica não programada da aeronave, cujo problema não pôde ser solucionado antes da partida.   Sustenta, contudo, que a medida foi indispensável à segurança dos passageiros e da tripulação e constituiria caso fortuito ou força maior, apto a afastar sua responsabilidade. Defende que prestou a assistência material exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, mediante hospedagem, alimentação e reacomodação gratuita da autora nos voos LA 8191 e LA 3020. Invoca, ainda, a aplicação da Convenção de Montreal ao transporte aéreo internacional, impugna a existência dos danos material e moral e se opõe à inversão do ônus da prova.    Inicialmente, considerando que a autora comprovou possuir idade superior a sessenta anos, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria promover a anotação correspondente, caso ainda não realizada.    Verifica-se, igualmente, divergência entre o valor cadastrado no sistema, que consta como R$ 0,00, e aquele expressamente atribuído na petição inicial, correspondente à soma dos pedidos de danos material e moral. Determino,…

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