Processo 3094146-66.2026.8.19.0001

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
3094146-66.2026.8.19.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 3094146-66.2026.8.19.0001/RJ IMPETRANTE : IRENE CARNEIRO ADVOGADO(A) : IGOR PINHEIRO DA CRUZ SANT ANNA (OAB RJ177310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado no qual a impetrante alega, em síntese, que figura como executada nos autos da execução de título extrajudicial, no curso da qual foi realizada a constrição do bem imóvel descrito na inicial. Aduz, que após a realização do leilão judicial, o Município do Rio de Janeiro apresentou petição nos autos da execução requerendo a reserva e o pagamento de créditos tributários de IPTU relativos ao imóvel arrematado. Afirma, contudo, que os referidos débitos possuem origem em exercícios antigos, abrangendo períodos compreendidos entre os anos de 2008 e 2012 e exercícios posteriores, nos quais o contribuinte cadastrado perante o Município seria terceiro estranho à presente demanda, inexistindo, segundo sustenta, qualquer vínculo subjetivo entre a impetrante e os créditos tributários apontados. Acrescenta, que, não obstante tal circunstância, foi determinada a satisfação preferencial dos créditos tributários com o produto da arrematação do imóvel, circunstância que teria reduzido significativamente os valores disponíveis para pagamento dos credores da execução, ocasionando o prosseguimento dos atos executivos em seu desfavor. Defende a inexistência de responsabilidade pessoal pelos débitos tributários indicados pelo Município, sob o argumento de que jamais integrou a relação jurídico-tributária correspondente e de que não houve qualquer redirecionamento das respectivas execuções fiscais em seu desfavor. Requer, portanto, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários apontados pelo Município; a suspensão da destinação ao ente municipal dos valores oriundos da arrematação do imóvel; a vedação ao levantamento ou apropriação de tais valores; e a suspensão de quaisquer medidas constritivas fundadas nos referidos débitos, inclusive da penhora incidente sobre seus proventos de aposentadoria. Ao final, pretende a concessão definitiva da segurança para declarar a impossibilidade de utilização do produto da arrematação para satisfação dos créditos tributários indicados, bem como afastar qualquer responsabilização patrimonial da impetrante em relação aos referidos débitos. Com a inicial, que encabeça a árvore processual do evento “1”, veio a documentação anexa numerada de “2 a 7”. Originalmente distribuída à 4ª VFP, veio a este juízo por força da decisão contida no evento “12”. PASSO A DECIDIR. O pedido de gratuidade de justiça não pode ser apreciado favoravelmente, neste momento, apenas com base nas alegações genéricas formuladas na petição inicial. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui caráter relativo, não impedindo o magistrado de exigir elementos complementares quando entender insuficientemente demonstrada a situação econômica da parte, nos termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, a parte autora muito embora a parte autora tenha juntado aos autos a declaração de hiposuficiência, não apresentou qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira atual, tais como comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros elementos que permitam aferir sua alegada incapacidade de arcar com as despesas processuais. Dinte disso,…

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