Processo 3094182-08.2025.8.06.0001
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3094182-08.2025.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: MAXWELL LIMA MACIEL FILHO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE 1/3 SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária proposta por professor da rede pública estadual, condenando o ente ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre a integralidade dos 45 dias previstos no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias previstos em lei ou apenas sobre 30 dias; (ii) estabelecer o marco inicial da prescrição quinquenal em relação às parcelas reclamadas; (iii) determinar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis diante de alterações normativas supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 5. Afasta-se a interrupção ampla da prescrição por ação coletiva, aplicando-se o Tema 1005 do STJ, que limita seus efeitos à propositura da ação individual. 6. O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 em consonância com o art. 7º, XVII, da CF/88, reconhecendo que os professores têm direito a 45 dias de férias anuais. 7. Aplica-se a tese firmada no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000 e consolidada na Súmula 72 do TJCE, segundo a qual o adicional de 1/3 incide sobre todo o período de 45 dias. 8. Descabida a tese de que os 15 dias correspondem a mero recesso, por ausência de distinção legal quanto à natureza do período para fins de incidência do adicional constitucional. 9. Não merece prosperar a alegação de efeito suspensivo de recurso especial, diante de decisão posterior do STJ que negou provimento ao apelo. 10. Há necessidade de adequação dos consectários legais às normas supervenientes, aplicando-se o critério temporal: IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; SELIC a partir de 09/12/2021; e, após a EC nº 136/2025, IPCA com juros de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da SELIC se mais vantajosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de 1/3 de férias incide sobre a integralidade dos 45 dias de férias dos professores da rede estadual, conforme previsão legal específica. 2. Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 3. O ajuizamento de ação coletiva não interrompe automaticamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio da ação individual, nos termos do Tema 1005 do STJ. 4. Os consectários legais devem observar a legislação vigente em cada período, com aplicação sucessiva dos regimes definidos pelo Tema 810 do STF, EC nº 113/2021 e…
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