Processo 3094305-09.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3094305-09.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3094305-09.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LOHAN MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRENDA QUETELIN TEIXEIRA FONTES (OAB RJ259819) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação revisional interposta por LOHAN MARQUES DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S A pretendendo em sede de tutela de urgência que seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, calculado com base na taxa me dia de mercado e juros de mora de 1%, bem como a determinação para que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) enquanto a lide estiver pendente e, por fim, que seja declarada a nulidade da cobrança do seguro.  Alega a parte autora que em junho de 2025 pactuou com o réu contrato de financiamento de veículo, originário da Cédula de Crédito Bancário n° 359070287, no valor de R$ 55.052,56, com seguros, impostos, tarifas e outras despesas incluídos, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.920,00.  Aduz que o contrato tem como garantia a alienação fiduciária do veículo FIAT FASTBACK IMPETUS 2023. Assevera que ao analisar as condições contratuais, constatou a existência de cláusulas e encargos que oneram excessivamente a obrigação, desequilibrando a relação contratual e tornando o adimplemento extremamente dificultoso. Ssutenta que as irregularidades, notadamente a cobrança de juros remuneratórios em patamar supostamente superior à média de mercado e a prática de capitalização não informada de forma clara, maculam a essência do pacto e afastam a mora que lhe é imputada. Por fim, informa que, diante de tais circunstâncias, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional para revisar o contrato, adequando-o aos ditames legais e restabelecendo o equilíbrio entre as partes. Estabelece o art. 300 do NCPC, que o Juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, decidiu que o ajuizamento isolado de ação consignatória ou revisional e a abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência contratual não descaracterizam a mora, sendo passível a negativação do nome do autor.   Ademais, o contrato foi firmado com prestações pré-fixadas, sendo devidamente informado o valor de cada parcela, assim como o valor total a ser pago, não tendo qualquer alteração no curso da vigência do mesmo. A simples alegação de que a taxa de juros prevista no contrato supera a taxa média do mercado não é capaz de configurar a abusividade contratual e descaracterizar a mora do devedor. Com efeito, não é possível, em um juízo de cognição sumária, apurar a alegada onerosidade excessiva suportada pelo recorrente, o que, por óbvio, demanda dilação probatória. As cláusulas contratuais têm força obrigatória para os contratantes, como consequência, tem-se que somente em caso de nulidade ou vício de vontade seria possível a alteração do conteúdo do pactuado. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal : 0040148-19.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa- Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 24/11/2021 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EM VALORES…

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