Processo 3094350-10.2025.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3094350-10.2025.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3094350-10.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MATHEUS PEREIRA SARAGNOLI. APELADA: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE.   Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame 1. Trata o caso de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que decidiu pela denegação da segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação apresentado atende ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, inciso III, do CPC, exigindo a impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, apresentando razões de fato e de direito que demonstrem o desacerto da decisão recorrida. 4. A sentença extinguiu o mandado de segurança por ausência de interesse de agir, diante da inexistência de conclusão do curso cujo futuro diploma se pretendia revalidar, reconhecendo que o impetrante detinha apenas expectativa futura de graduação. 5. O apelante deixou de atacar especificamente esse fundamento, limitando-se a sustentar que declaração de conclusão de curso substituiria o diploma, premissa dissociada da ratio decidendi adotada pelo Juízo de origem. 6. A ausência de impugnação específica configura vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsão expressa do art. 932, inciso III, do CPC e consolidada jurisprudência do TJCE e do STJ. IV. Dispositivo e tese - Apelação não conhecida. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.010, inciso III do CPC.   Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do TJCE. ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 3094350-10.2025.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.   Juiz Convocado Dr. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria 2757/2025 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que denegou a segurança requestada. O caso/a ação originária: Matheus Pereira Saragnoli impetrou mandado de segurança contra ato omissivo supostamente ilegal e abusivo atribuído à Pró-reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará - UECE, consistente na ausência de processo de revalidação de diploma de medicina a ser obtido no exterior, por meio de trâmite simplificado. Para tanto, sustentou que a omissão da autoridade coatora contrariaria a Lei nº 9.394/1996 e a Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional da Educação - CNE, sendo inaplicável a Resolução nº 02/2024 do CNE. Nesses termos, requereu, inclusive liminarmente, que fosse determinada a instauração do processo de revalidação do diploma de medicina que ainda lhe seria conferido, pela Tramitação Simplificada. Sentença: o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza decidiu pela…

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