Processo 3094365-76.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690,Fortaleza-CE Setor Verde - Nível 01 - sala 105 - E-mail: for01fp@tjce.jus.br - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº: 3094365-76.2025.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Liminar, Reserva de Vagas] REQUERENTE: DHANRLEY FREITAS SARAIVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência proposta por DHANRLEY FREITAS SARAIVA em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, objetivando a anulação do ato administrativo que o excluiu do sistema de cotas raciais do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM) do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), regido pelo Edital nº 01/2025-SSPDS/AESP-SOLDADO QPBM/CBMCE, e obter sua reintegração na lista de cotistas, sob fundamento de ausência de motivação e critérios objetivos no parecer da banca de heteroidentificação, pelos fundamentos expostos na petição inicial (id 180149069) e documentos acostados (ids 180149932 a 180149950). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Cumpre registrar o regular processamento do feito. Foi deferida em parte a tutela provisória de urgência (id 185614140), determinando a suspensão do ato de eliminação e assegurando ao autor o prosseguimento nas etapas do certame na lista de ampla concorrência. Devidamente citados, o Estado do Ceará apresentou contestação (id 188314765) e a FUNECE apresentou contestação (id 193874207). Decorreu o prazo para réplica sem manifestação da parte autora (id 193882079). O Ministério Público opinou pela procedência parcial da demanda (id 202591277). Preliminarmente, em relação ao valor da causa, não assiste razão aos réus. Nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Já o art. 292 do mesmo diploma estabelece critérios para a fixação do valor da causa, admitindo-se estimativa econômica razoável da pretensão deduzida quando inexistente imediata quantificação exata do proveito perseguido. No caso, embora a demanda não veicule pedido condenatório de pagamento imediato, a pretensão deduzida possui conteúdo econômico mediato, na medida em que se refere ao prosseguimento em concurso público destinado ao provimento de cargo remunerado. Não se verifica, ademais, desproporção manifesta, arbitrariedade ou intuito de alteração da competência, razão pela qual não há fundamento concreto para a retificação pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto ao litisconsórcio passivo necessário suscitado pelo Estado do Ceará, rejeita-se a preliminar. Os demais candidatos classificados possuem mera expectativa de direito, insuficiente para formação de litisconsórcio necessário, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão combatido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal…
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