Processo 3094377-90.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3094377-90.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: LOURIVAL DE ASSIS PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por LOURIVAL DE ASSIS PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa, de pouca instrução e titular da conta corrente nº 21171-0, Agência 0845, mantida perante a instituição financeira ré, na qual recebe seus proventos de aposentadoria. Afirmou que, ao verificar seu extrato bancário, constatou o desconto indevido da quantia de R$ 55,58 (cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) sob a rubrica "PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Sustentou jamais ter solicitado, contratado ou autorizado a prestação de serviços de seguro ou previdência privada, tampouco ter recebido cópia de instrumento contratual. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, alegando violação aos princípios da boa-fé, transparência e informação. Postulou, liminarmente e ao final: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova e a intimação da ré para exibição dos extratos bancários integrais; c) a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; e d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Com a exordial, juntou procuração (ID 180152891), certidão de casamento e comprovante de endereço (ID 180152892), declaração de hipossuficiência (ID 180152893), documento de identificação/CNH (ID 180152894) e extrato bancário relativo ao mês de outubro de 2025 (ID 180152895), o qual registra expressamente o lançamento do débito impugnado. Ato contínuo, este Juízo proferiu despacho (ID 180224635) determinando a intimação do promovente para emendar a exordial, comprovando sua hipossuficiência e apresentando documentos legíveis. A instituição financeira ré apresentou petição de habilitação nos autos (ID 182200662), juntando procuração, substabelecimento e atos constitutivos (IDs 182200665). Após certidão da secretaria (ID 182320175), sobreveio despacho (ID 182458276) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação do promovido, deixando-se de designar audiência de conciliação por medida de celeridade e racionalidade processual. A carta de citação foi devidamente expedida (ID 183902661). Em seguida, foi acostada peça contestatória conjunta protocolada por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (IDs 186208698, 186208699, duplicada sob IDs 186321996 e 186321997), acompanhada de documentos de representação (IDs 186208700 a 186208704), cópia do Recomendação CNJ nº 159/2024 (ID 186208705) e propostas de seguro (IDs 186208706 e 186208707). Em sua defesa, as promovidas suscitaram as seguintes preliminares: 1) aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ com a apuração de suposta litigância abusiva/predatória; 2) retificação do polo passivo para inclusão/substituição exclusiva pela seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A.; 3) reconhecimento de conexão/litispendência com o processo nº 3094379-60.2025.8.06.0001…
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