Processo 3094639-43.2026.8.19.0001
TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 3094639-43.2026.8.19.0001/RJ REQUERENTE : LARISSA BARBOSA GOMES ADVOGADO(A) : JULIANA DE PAIVA CABRAL (OAB RJ239833) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento para compelir a parte ré a autorizar, e custear, cobertura obstétrica integral, com parto no Hospital Oeste D`Or e, reembolso integral de despesa médico-hospitalar respectiva. E, ao abono de sua pretensão, afirma a parte autora que é beneficiária do plano, encontrando-se adimplente. Diz que encontra-se gestante, contando com 39 semanas de gestação. Segue, afirmando que planejou o parto no Hospital Oeste D´Or, descredenciado pela parte ré. Pedido de tutela inicialmente indeferido, nos termos e fundamentos da Decisão dada em Plantão Judicial, conforme consta anexado à inicial. Requer, portanto, a autora a reconsideração da Decisão. É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, reclama a presença (pressupostos processuais positivos), de forma concomitante e indissociável, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a ausência (pressuposto processual negativo) de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão judicial, nos termos da norma contida no artigo 300 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A prova documental embrionária produzida comprova a situação do autor. Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, haja vista que foi verificada a certeza quanto existência de relação contratual entre as partes, bem como a necessidade e urgência no procedimento de saúde, cuja negativa pode colocar em risco a parturiente e/ou o feto. Neste sentido é o entendimento do E.TJRJ, em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA DE PARTO EM CLÍNICA CREDENCIADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA AO CASO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO SUMULAR 608 DO STJ. OPERADORA DE SAÚDE E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS QUE INTEGRAM A CADEIA DE CONSUMO E POSSUEM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.078/90). AUTORA QUE SUSTENTA TER RECEBIDO INFORMAÇÕES DESENCONTRADAS ACERCA DOS HOSPITAIS CREDENCIADOS PARA REALIZAÇÃO DO PARTO, PLEITEANDO QUE OS RÉUS SEJAM COMPELIDOS A CUSTEÁ-LO NA MATERNIDADE PERINATAL BARRA. COMPROVAÇÃO DA GESTAÇÃO E DA DATA PROVÁVEL DO PARTO ATRAVÉS DE LAUDO MÉDICO, BEM COMO DO VÍNCULO JURÍDICO E DA ADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAIS, LABORATÓRIOS E MÉDICOS PELA UNIMED RIO QUE É FATO NOTÓRIO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA REDE CREDENCIADA E DE SUSPENSÃO…
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