Processo 3094715-64.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22civel@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº: 3094715-64.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: EDNA MARIA SALES CAVALCANTE Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos,etc. À SEJUD, para que elabore os expedientes determinados na decisão de ID - 184369647. "Vistos., Em consulta ao Sistema PJE verifica-se não haver conexão entre o presente feito e o processo detectado pelo Sistema PJE de número: 3094713-94.2025.8.06.0001 pertencente ao acervo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-Ce, indicando possível prevenção, uma vez que embora conste nas ações as mesmas partes, o objeto é diferente, não havendo portanto juízo prevento. EDNA MARIA SALES CAVALCANTE, qualificada nos autos, ajuizou ação de RESSARCIMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos. Argui a autora em sua petição inicial: ser correntista do Banco Demandado e haver sido surpreendida com a realização de descontos indevidos em sua conta corrente, originários de uma cobrança de "Tarifa Bradesco", serviço que nunca contratou, autorizou ou anuiu de qualquer forma. Acrescenta que os descontos se iniciaram em 15/01/2020, mensalmente, no valor de R$ 6,03 (seis reais e três centavos), totalizando até o mês de Outubro de 2025, a quantia de R$ 420,57 (quatrocentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos). Ressalta que, não apenas desconhece a origem da suposta tarifa, como jamais foi comunicada sobre sua contratação ou mesmo informada sobre a cobrança, o que evidencia grave violação ao seu direito de informação e livre contratação. Busca ver declarada a inexistência da relação jurídica entre os Litigantes, haja vista nunca haver contratado ou autorizado a referida tarifa. Pleiteia assim, danos materiais (suspensão dos descontos) e danos morais. Em sede de tutela antecipada pleiteou medida para determinar a imediata suspensão dos descontos, até que seja resolvida a questão, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório . Decido. Cuida o pedido de tutela antecipada de urgência, requerida em caráter incidental, na qual, a parte Autora alega que nunca contratou ou autorizou a parte Demandada a realizar descontos mensais em sua conta corrente a título de "Tarifa Bradesco" e, no entanto, esta vem procedendo ao desconto de parcelas, como se tivesse contratado ou autorizado. O pedido antecipatório é no sentido de cessar os descontos. Para a concessão da medida, a teor do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a lei os requisitos consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando o pedido, em que pese a brilhante argumentação, no entanto, a tutela pressupõe quase que uma certeza do direito alegado, de modo que não reste nenhuma dúvida do direito pleiteado. A concessão da medida, sem a instrumentalização das provas convincentes, se afigura inadmissível em sede cognição sumária, como é a tutela antecipada. Há a necessidade de maiores elementos probatórios, para comprovar o perigo de dano ou o resultado útil ao processo. A concessão da medida…
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