Processo 3094831-73.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3094831-73.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3094831-73.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : GABRIELA DA CONCEICAO DE FRANCA ADVOGADO(A) : DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) DESPACHO/DECISÃO Traga os três últimos comprovantes de bens e rendimentos junto a SRF e caso não haja declaração, traga essa informação emitida pela SRF de inexistência de entrega de declaração e não de inexistência de restituição, bem como comprovante de regularidade de seu CPF.  Cumpra-se o determinado, portanto, no prazo de 15 dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento;   A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos, mas o artigo 2º, parágrafo único, da referida Lei não seria aplicável na íntegra ao Poder Judiciário. Nota-se que o dispositivo do artigo 4º  faz uma gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma, classificando-as em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas, veja-se: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do  § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados." Daí se extrai que a assinatura qualificada seria mais segura, enquanto a avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade, conforme se observa no artigo 5.º da norma. Legal. Trata-se de reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2. Nesse prisma, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No caso concreto, a parte autora outorgou procuração aos patronos por meio da plataforma de empresa privada, razão pela qual seria necessária a…

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