Processo 3094885-39.2026.8.19.0001

TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
3094885-39.2026.8.19.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 3094885-39.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOAO BATISTA TELES DE ARAGAO (Espólio) ADVOGADO(A) : CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544) AUTOR : MARIA LUCIA PEDROSA ANGELEAS POYARES (Inventariante) ADVOGADO(A) : CLAUDIO AUGUSTO SILVA LACERDA (OAB RJ149544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda denominada de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS, COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO   A parte autora alega que em 1º de março de 2021, o espólio autor, na qualidade de locador, então representado por seu inventariante anterior Sr. José Luiz de Souza Aragão, celebrou com os réus contrato de locação residencial relativo ao imóvel situado na Avenida Atlântica, nº 2.266, apartamento 1.201, Copacabana, Rio de Janeiro/RJ (Doc. 5).   Afirma que O contrato foi pactuado pelo prazo de 30 (trinta) meses, com vigência de 01/03/2021 a 01/09/2023 (item V do Quadro Resumo do Doc. 5). O aluguel mensal foi inicialmente fixado em R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), com vencimento todo dia 20 de cada mês, e reajuste anual pelo IGP-M ou índice substitutivo (item VI do Quadro Resumo e cláusula 1ª do Doc. 5). Os locatários assumiram, ainda, a obrigação de pagar, juntamente com o aluguel, o IPTU, o condomínio com suas cotas extraordinárias, taxa de incêndio, seguro contra incêndio e demais despesas incidentes sobre o imóvel, mesmo que apuradas após a rescisão, desde que relativas ao período da locação (item VII do Quadro Resumo, cláusulas 2ª e 13ª do Doc. 5). Findo o prazo contratual em 01/09/2023, os locatários permaneceram no imóvel sem oposição imediata do locador, prorrogando-se a locação por prazo indeterminado, na forma do art. 46, §1º, da Lei nº 8.245/91, mantidas integralmente as demais condições contratuais.   Frisa que em razão dos reajustes contratualmente pactuados, o aluguel mensal vigente alcança R$ 7.653,41 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), valor que vinha sendo cobrado e consta dos boletos e da planilha consolidada de débitos anexos (Docs. 6 e 7)   Ressalta que O contrato previu, no item III do Quadro Resumo, garantia locatícia consistente em caução em dinheiro de R$ 18.600,00 (dezoito mil e seiscentos reais), correspondente a três aluguéis iniciais, a ser depositada em caderneta de poupança, na forma do art. 38, §2º, da Lei nº 8.245/91, e devolvida ao locatário, com a respectiva correção, ao fim da locação, desde que cumpridas as obrigações contratuais.   Destaca que Apesar de regularmente disponibilizado o imóvel, os locatários passaram, a partir de meados de 2025, a descumprir suas obrigações de pagamento, deixando de quitar parcelas de aluguel e de encargos locatícios. A inadimplência tornou-se contínua, progressiva e atual, comprometendo a finalidade econômica da locação. A composição atualizada do débito, à luz da documentação anexa, especialmente a planilha consolidada de débitos até abril de 2026, os boletos de aluguel, os boletos de encargos e a tentativa de acordo não cumprida, é a seguinte (...) TOTAL CONSOLIDADO 92.103,61   Esclarece que os valores referentes a maio e junho de 2025 (R$ 19.224,40) constam de proposta de acordo formulada pelo próprio locatário Wilson Judice Maria Neto , datada de 25/08/2025 (Doc. 8), na qual reconheceu a existência do saldo devedor atualizado correspondente às obrigações dos meses de maio e junho de 2025, propondo seu parcelamento em cinco…

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