Processo 3094899-20.2025.8.06.0001
TJCE • Tutela Antecipada Antecedente
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Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - for.37civel@tjce.jus.br Nº do Processo: 3094899-20.2025.8.06.0001Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)Assunto: [Serviços de Saúde, Tratamento Domiciliar (Home Care)]REQUERENTE: ALVANIR DA SILVA MACHADOREQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO S E N T E N ÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Alvanir da Silva Machado em face de Unimed Fortaleza Sociedade de Cooperativa Médica. Alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e possuir 90 anos de idade, tendo sofrido, em 21/09/2025, queda ao solo que ocasionou fratura complexa transtrocanteriana do fêmur direito, com tratamento cirúrgico na mesma data. Sustenta que, após a cirurgia, houve indicação médica de reabilitação motora em caráter domiciliar, em razão da elevada fragilidade osteomuscular inerente à idade e do risco aumentado de novas quedas, razão pela qual requereu fisioterapia domiciliar por meio do programa Unimed Lar. Narra que a operadora negou a cobertura em 01/10/2025, sob o fundamento de que a assistência à saúde no ambiente domiciliar não integraria as coberturas obrigatórias, o que teria colocado em risco sua recuperação, com possibilidade de sequelas permanentes, perda de mobilidade e agravamento de sua condição clínica. Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar, em 24 horas, as sessões de fisioterapia e atendimento domiciliar pelo programa Unimed Lar e condenação da ré à obrigação de fazer consistente no custeio da fisioterapia domiciliar pelo tempo necessário e ao pagamento de danos morais. Decisão de ID. 180393401 deferiu o pedido de tutela antecipada. Em petição de ID. 181994876 a ré informa o cumprimento da liminar. A parte ré apresentou contestação em ID. 186275122, em preliminar, impugnou a justiça gratuita. No mérito trata da distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, afirmando que o relatório médico não demonstraria indicação de internação domiciliar, mas apenas assistência, e que o contrato excluiria expressamente "serviços, exames e tratamentos não previstos no Rol de Procedimentos aprovado pela ANS". Também asseverou inexistir dano moral, por ausência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço, mencionando o art. 14, §3º, I, do CDC e o art. 927 do CC, além de precedentes sobre a não configuração de dano moral em hipóteses semelhantes. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou réplica em ID. 188448172, ocasião em que requereu a renovação da tutela de urgência por mais 30 (trinta) sessões de fisioterapia. Decisão de ID. 189702027 deferiu o pedido da autora determinando que a operadora do plano de saúde autorizasse o fornecimento de mais 30 (trinta) sessões de fisioterapia na modalidade domiciliar (home care). Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, apenas a parte ré se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 192405734), enquanto a autora nada requereu. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. 2. Fundamentação De início, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária. A declaração de pobreza gera presunção juris tantum de hipossuficiência - devendo ser elidida desde que os autos evidenciem a existência de patrimônio…
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