Processo 3094924-33.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3094924-33.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: for.35civel@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3094924-33.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ODAIR CAMARA LIMA REU: LUSIENE BATISTA DE LIMA MAIER ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO   Compulsando os autos, verifica-se que a carta de citação/intimação expedida à requerida LUSIENE BATISTA DE LIMA MAIER, constante do ID 182897123, foi posteriormente certificada como entregue no ID 187951531. Todavia, o aviso de recebimento digital foi assinado por terceiro, identificado como Antônio Silva Pereira, sem que conste, no referido documento, informação suficiente de que se trate de funcionário da portaria, preposto do condomínio ou pessoa responsável pelo recebimento de correspondências no Edifício Terral. Diante disso, reputo prudente a renovação do ato citatório, a fim de resguardar a regularidade do contraditório e evitar futura arguição de nulidade. Com efeito, tratando-se de citação postal de pessoa física, o art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil exige, como regra, a entrega da carta ao citando, admitindo-se, nos condomínios edilícios, a entrega a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, § 4º, do mesmo diploma processual. No caso concreto, entretanto, o ID 187951531 não permite concluir, com segurança, que o terceiro signatário do aviso de recebimento possuía tal qualidade. Assim, por cautela, deixo, por ora, de reconhecer a revelia da requerida e de apreciar a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, uma vez que tais consequências processuais pressupõem a prévia regularidade da citação/intimação. Determino, portanto, a renovação da citação e intimação da requerida LUSIENE BATISTA DE LIMA MAIER, preferencialmente por oficial de justiça, no endereço constante dos autos, devendo o meirinho certificar, de forma circunstanciada, a pessoa que receber a contrafé, sua qualificação, eventual vínculo com a requerida ou com o condomínio, bem como eventual recusa de recebimento.   Após, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito, inclusive quanto à necessidade de nova audiência de conciliação, início do prazo contestacional e demais providências cabíveis.                         Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes  JUIZ DE DIREITO

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