Processo 3094972-89.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3094972-89.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Transferência ex-officio para reserva] Requerente: ANTONIO CARLOS MARTINS GOMES Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por ANTONIO CARLOS MARTINS GOMES, por meio da qual a parte autora pretende impedir o Estado do Ceará, através do Comando do Corpo de Bombeiros Militares, de transferi-la para a reserva remunerada ex officio antes que atinja 63 (sessenta e três) anos de idade. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a resolução da causa independe da produção de outras provas, sendo os documentos já juntados aos autos suficientes para o imediato julgamento. O ponto central da controvérsia é decidir se o militar estadual, ocupante do posto de 2º Tenente do Quadro de Oficiais da Administração Bombeiro Militar - QOABM, pode ser compelido à transferência ex officio para a reserva remunerada apenas pelo preenchimento do tempo de contribuição, ou se, à luz da legislação superveniente (Leis Estaduais nº 18.011/2022 e 18.234/2022, combinadas com a Lei Federal nº 13.954/2019), tem direito de permanecer na ativa até a idade-limite fixada para sua graduação. Em outras palavras, a questão consiste em saber se o critério de tempo de contribuição, previsto originariamente na lei estadual, permanece como fundamento autônomo e suficiente para a reserva ex officio, ou se foi superado pela prevalência da idade-limite. No caso em exame, restou demonstrado nos autos que a parte autora tem 52 anos de idade (ID 180334631) e 33 anos de serviço, conforme QTC de ID 180334633, ocupando a graduação de 2º Tenente do Quadro de Oficiais da Administração Bombeiro Militar - QOABM do Estado do Ceará. A matéria objeto da controvérsia já foi pacificada no âmbito da Turma Recursal Fazendária do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESERVA REMUNERADA DE OFÍCIO. SUBTENENTE DA POLICIAL MILITAR. QUOTA COMPULSÓRIA. NOVO CRITÉRIO ETÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 18.011/2022. PREVISÃO ORIUNDA DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 E ACRESCIDO PELA LEI 13.954/2019. DIREITO DE PERMANÊNCIA NA ATIVA ATÉ OS 63 ANOS DE IDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30209578620248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2025) ******* EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. RESERVA REMUNERADA DE OFÍCIO. SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR. NOVO CRITÉRIO ETÁRIO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 18.011/2022. PREVISÃO ORIUNDO DO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 6.880/1980 ACRESCIDO PELA LEI 13.954/2019. DIREITO A PERMANÊNCIA NA ATIVA ATÉ OS 63 ANOS DE IDADE. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30034022220258060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/11/2025) ******* Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL…
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