Processo 3095115-81.2026.8.19.0001

TJRJ • Despejo

Tribunal
Número CNJ
3095115-81.2026.8.19.0001
Classe
Despejo
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

Despejo Nº 3095115-81.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : JOSE RENATO NUNES FREITAS ADVOGADO(A) : MARIA CLARA GLASER DE SENNA (OAB RJ269124) ADVOGADO(A) : EGBERTO FARIAS MOTTA (OAB RJ188614) ADVOGADO(A) : GABRIEL JARDIM DE AZEVEDO PINTO (OAB RJ261888) AUTOR : RODOLFO LUIZ FREITAS MONTEIRO VIANNA ADVOGADO(A) : MARIA CLARA GLASER DE SENNA (OAB RJ269124) ADVOGADO(A) : EGBERTO FARIAS MOTTA (OAB RJ188614) ADVOGADO(A) : GABRIEL JARDIM DE AZEVEDO PINTO (OAB RJ261888) AUTOR : OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO ADVOGADO(A) : MARIA CLARA GLASER DE SENNA (OAB RJ269124) ADVOGADO(A) : EGBERTO FARIAS MOTTA (OAB RJ188614) ADVOGADO(A) : GABRIEL JARDIM DE AZEVEDO PINTO (OAB RJ261888) AUTOR : ROGERIO CHOR ADVOGADO(A) : MARIA CLARA GLASER DE SENNA (OAB RJ269124) ADVOGADO(A) : EGBERTO FARIAS MOTTA (OAB RJ188614) ADVOGADO(A) : GABRIEL JARDIM DE AZEVEDO PINTO (OAB RJ261888) AUTOR : SOMAR 08 EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARIA CLARA GLASER DE SENNA (OAB RJ269124) ADVOGADO(A) : EGBERTO FARIAS MOTTA (OAB RJ188614) ADVOGADO(A) : GABRIEL JARDIM DE AZEVEDO PINTO (OAB RJ261888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo requerendo o autor o desalijo liminar. De imediato, cumpre esclarecer que o legislador ordinário resolveu incluir, dentre as hipóteses de despejo liminar previstas no artigo 59, parágrafo primeiro, da Lei n.º 8.245/91, o término do prazo da locação não residencial, desde que proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação. Em acréscimo, percebe-se que o referido diploma, ao excepcionar a regra da cognição exauriente e do contraditório para permitir a concessão do pleito liminar de desocupação imóvel locado, exige a prestação de caução no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel. Eis o teor do aludido dispositivo legal: “ Artigo 59 . Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. Parágrafo primeiro : Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário; VI – o disposto no inciso IV do art. 9º, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta ação em até 30 dias do termo ou do…

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