Processo 3095150-41.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3095150-41.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
41ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3095150-41.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : HELIO RICARDO FONTES ADVOGADO(A) : MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Não se desconhece que a Segunda Seção do Col. STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 192140/DF, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, entendeu que a Justiça Estadual (ou distrital) é competente para julgar os processos de repactuação de dívidas previstos no artigo 104-A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, mesmo nas hipóteses em que ente federal integre o polo passivo da demanda. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n. 192.140/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023.) O E. Supremo Tribunal Federal fixou tese 859, no julgamento do RE 678.162, sob o rito da repercussão geral, no sentido de que a “insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” Todavia, o feito originário não versa sobre insolvência civil a ensejar qualquer das exceções previstas no artigo 109, I da CRFB/88, sendo inaplicável o entendimento consolidado no Tema 859, do STF. É que a competência da Justiça Estadual se restringe às demandas que observem o rito específico das ações de superendividamento previstas no artigo 104-A e 104-B do CDC, não sendo este o caso dos autos originários. Assim, diante da presença no polo passivo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que é instituição financeira sob a forma de empresa pública federal, a competência para processar e julgar é da Justiça Federal, na forma do inciso I, do art. 109, da Constituição Federal. No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg. TJRJ, de que são exemplos as seguintes ementas: 0048048-14.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 08/09/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVOS DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. QUESTÃO DE ORDEM. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório na qual se postula a limitação de descontos incidentes sobre o contracheque do autor a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. Caixa Econômica Federal incluída no polo passivo da demanda. Decisão agravada que indeferiu a gratuidade de justiça requerida. 2. Questão de ordem. CEF que, por ostentar a natureza de empresa pública federal, atrai a incidência do art. 109, I da Constituição Federal ao caso, fixando-se a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. 3. Pretensão inicial que não…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados