Processo 3095180-76.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 3095180-76.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : M.A.M BOUZON DECORACOES LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE MELO DE ARAUJO (OAB RJ196973) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo ao andamento do feito, ao autor para regularização dos emolumentos – evento 3, CERT1 ; Deixo de designar audiência de conciliação. Caso a parte ré entenda que é possível a conciliação, basta informar ao juízo que a audiência será marcada. Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos por ele alegados, de acordo com as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista). A inversão do ônus da prova, nesses casos, dá-se ope judicis, isto é, por obra do juiz, e não ope legis, por força de lei, como ocorre na distribuição do ônus da prova, regulada pelo Código de Processo Civil. Cabe ao juiz, dessa forma, reconhecer, em cada caso concreto, a impossibilidade do consumidor em produzir determinada prova diante do poderio técnico do fornecedor, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado. No caso em tela, sustenta a parte autora que houve excesso de cobrança pela ré, considerando os índices de reajustes aplicados ao contrato celebrado, eis que o mesmo deve ser considerado falso coletivo. Desta forma, inverto o ônus da prova e, com base na hipossuficiência do autor, deve a ré informar, junto com sua defesa, qual a prova que pretende produzir, justificando; Apresente a parte ré – junto com sua contestação - o contrato celebrado entre as partes, bem como planilha com a relação de todos os pagamentos efetuados e os índices de reajustes incidentes sobre as prestações mensais, tanto pelo decurso do prazo como de mudança de faixa etária; Pleiteia a parte autora a concessão da tutela de urgência, consistente na determinação para aplicação de reajuste com base nos percentuais anualmente autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares; Também há pedido de que os valores eventualmente pagos a mior sejam devolvidos desde a data da celebração do contrato; Segundo o art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Por outro lado, dispõe o parágrafo 3º do referido artigo que “a tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Nesse contexto, constatasse que o contrato foi firmado por uma pessoa jurídica, mas a proteção é para os integrantes da mesma família, visando à cobertura de assistência médica do núcleo familiar, conforme CONTRATO8; Embora classificado como plano coletivo empresarial, revela-se, em verdade, que estamos diante de uma contratação revestida das características típicas dos planos individuais ou familiares. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de “falso coletivo”; Na maioria das vezes, inexiste vínculo empregatício, estatutário ou associativo entre os beneficiários e a pessoa jurídica estipulante, sendo certo que os beneficiários do plano, .conforme o caso dos autos, são todos membros do mesmo núcleo familiar, o que evidencia o desvirtuamento da finalidade legal e regulamentar desse tipo contratual; O STJ, inclusive, já…
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