Processo 3095310-66.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3095310-66.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS ANTONIO MELLO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ROSYLENE DE BARROS PERUCHETTI (OAB RJ125296) DESPACHO/DECISÃO Antes da apreciação do pedido, destacamos que estamos diante de uma relação de consumo, sendo que no caso em tela, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de saúde fechado, gerido pela própria empresa. Requereu a parte autora antecipação da tutela para que o plano de saúde que figura no pólo passivo autorize o fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500mg/50ml, a ser administrado 768.75 mg 1 (uma) vez por semana, num período de 4 (quatro) semanas, eis que portador de linfoma folicular (ClD C82), neoplasia hematólogica que necessita de acompanhamento continuo – EVENTO 11 – LAUDO5. O plano de saúde réu indeferiu o pedido, sob a alegação de que “a solicitação de ttlabThera@ (rituximabe) foi indeferida, uma vez que o uso proposto não possui respaldo na bula oficial aprovada pela A.NVISA, configurando indicação off label, sem cobertura obrigatória pelo plano de saúde” – EVENTO 1 – ANEXO 21. Conforme literatura mécica - https://www.institutodesaudeassistida.com.br/2024/07/29/medicamento-rituximabe-para-que-serve-como-adquirir-e-onde-aplicar/ - O medicamento Rituximabe, também conhecido comercialmente como MabThera/Rituxan, é um medicamento biológico classificado como um anticorpo monoclonal. É desenvolvido para se ligar especificamente ao antígeno CD20, uma proteína presente na superfície de células B. Essas células são um tipo de glóbulo branco que, quando disfuncionais, podem contribuir para o desenvolvimento de diversas doenças autoimunes e linfomas. Ao se associar ao CD20, o Rituximabe promove a destruição dessas células B anormais, ajudando a controlar a progressão da doença. Trata-se de um medicamento produzido em laboratório, imitando a ação de um anticorpo específico do sistema imunológico humano e, portanto, auxiliando na resposta imune . No caso em tela, probabilidade do direito exsurge da prova documental anexada aos autos, em especial do laudo médico subscrito por profissional médico, que atesta a necessidade do uso do medicamento – EVENTO21-LAUDO5, LAUDO6 e LAUDO7. No que tange à taxatividade do rol da ANS, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EREsp 1886929 e 1889704, consolidou o entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, admitindo exceções em hipóteses específicas, como a inexistência de método eficaz já incorporado ao rol, a expressa contratação ampliada e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, desde que haja recomendação de órgão técnico de renome nacional ou internacional. Outrossim, a Lei 14.414, publicada em 21/09/2022, alterou a Lei 9.656/1998 e estabeleceu critérios para permitir a cobertura de exames ou tratamentos de saúde, não incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, cuja inconstitucionalidade foi objeto de discussão na ADI 7265. Ao apreciá-la, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido para “conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da ANS”. A Supremo Corte estabeleceu que a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos fora do rol da ANS depende do preenchimento cumulativo de requisitos técnicos e…
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