Processo 3095331-39.2025.8.06.0001

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3095331-39.2025.8.06.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará  Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº :3095331-39.2025.8.06.0001                                                                                              Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dissolução, Conta de Participação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Requente(s): ELEN JENIFER SILVA LOUREIRO Requerido(s): ALANA MOREIRA DE MEDEIROS e outros   Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato e Dissolução Parcial de Sociedade em Comum c/c Apuração de Haveres, pedido de Tutela de Urgência, Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Elen Jenifer Silva Loureiro em desfavor de Alana Moreira de Medeiros e Lethicia dos Santos Ferreira.   O bem da vida pretendido pela autora é o reconhecimento da sociedade de fato entre as partes, a dissolução parcial da sociedade com a retirada da autora do quadro societário, com a consequente apuração de haveres e condenação por danos materiais e danos morais.   Conforme o relato da petição inicial, a autora e as rés se conheceram em um curso de Marketing e, a partir de um projeto acadêmico, criaram a empresa de marketing "LUME". Pela sinergia entre as três, a sociedade "LUME" passou a operar de forma ativa, com faturamento crescente e clara divisão de tarefas. Embora utilizassem, por conveniência, o CNPJ da primeira ré (Alana), a autora afirma que a empresa se apresentava ao mercado com marca, papel timbrado e reputação própria da" LUME", sendo a autora responsável pela gestão integral do caixa e das finanças da empresa. Durante a divisão de resultados, as sócias pactuaram e praticavam a divisão equânime dos lucros, na proporção de 1/3 para cada uma, utilizando uma conta bancária conjunta criada especificamente para a sociedade.   Contudo, no início de outubro de 2025, as Promovidas comunicaram à Promovente sua intenção de excluí-la da sociedade, oferecendo um valor aviltante e irrisório por sua participação. Porém, a gravidade da conduta foi intensificada com a descoberta de desvio de clientela, no qual as rés contatavam clientes da LUME para que encerrassem contratos ou alterassem formas de pagamento para contas particulares das requeridas, bem como com a exclusão da autora da conta do Instagram da empresa e a criação de uma nova entidade concorrente denominada "KORA" para esvaziar o patrimônio da LUME.   Em tentativa de composição amigável, a autora enviou notificação extrajudicial, mas as rés responderam negando a existência da sociedade, qualificando a relação como "mera parceria pontual".   Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência: I) O afastamento das promovidas de toda e qualquer atividade de gestão ou contato com a carteira de clientes da sociedade LUME; II) Proibição de que as promovidas contatem, prestem serviços ou recebam quaisquer valores dos clientes que compõem a carteira da LUME; III) O arresto nas contas bancárias das promovidas; IV) Apresentação dos contratos, extratos bancários, notas fiscais e comunicações trocadas com todos os clientes da LUME desde 1º de outubro de 2025 até a presente data.   O feito foi distribuído inicialmente perante o juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual declinou da sua competência com…

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