Processo 3095360-89.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3095360-89.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Férias] Requerente: SANDRO EMERSON DA SILVA GOMES Requerido: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Sandro Emerson da Silva Gomes em face do Estado do Ceará, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de adicional de férias de 1/3 incidente sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias anuais. A parte autora, servidor público estadual ocupante do cargo de professor, fundamenta sua pretensão na Lei Estadual nº 10.884/84 e em tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Inicialmente distribuído à 10ª Vara da Fazenda Pública, o juízo declinou da competência, ao fundamento de que o valor da causa atrai o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Id. 180690516). Recebida a inicial pela 1ª Vara da Fazenda Pública, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do ente réu, ficando o pedido de tutela de urgência postergado para análise após o contraditório (Id. 181487142). O Estado do Ceará apresentou contestação, sustentando que os 15 (quinze) dias posteriores ao segundo semestre letivo possuem natureza de recesso escolar, não gerando direito ao adicional de férias, bem como que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977-24.2019.8.06.0000 teve seus efeitos suspensos por decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (Id. 183743527). Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de réplica sem manifestação (Id. 196509210). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela procedência do pedido, ao fundamento de que os profissionais do magistério estadual fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com o respectivo adicional incidente sobre a integralidade do período (Id. 197987381). Por fim, o feito foi redistribuído a esta 4ª Vara da Fazenda Pública, em cumprimento à Resolução nº 03/2026 do TJCE e à Portaria nº 411/2026 da Diretoria do Fórum (Id. 199353002). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando o conjunto probatório documental suficiente ao deslinde da controvérsia. Ademais, as partes manifestaram desinteresse na autocomposição, evidenciando a desnecessidade de dilação probatória (Ids. 180475966 e 183743527). A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do direito ao adicional de 1/3 constitucional sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais assegurados aos profissionais do magistério pela legislação estadual, inclusive quanto ao período de 15 dias subsequente ao segundo semestre letivo. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura ao trabalhador o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Art.7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. […] A base legal do pedido encontra-se no art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984 (Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará), com redação dada pela Lei nº 12.066/1993, cujo teor estabelece: Art. 39. A União, os…
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