Processo 3095456-07.2025.8.06.0001

TJCE • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
3095456-07.2025.8.06.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: for.2exefiscais@tjce.jus.br   3095456-07.2025.8.06.0001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EMBARGANTE: NATULAB LABORATORIO S.A EMBARGADO: ESTADO DO CEARA   DECISÃO Vistos e examinados.   Recebo os embargos do devedor para discussão.   A aplicação do artigo 919, § 1º do Novo Código de Processo Civil, 739-A, § 1º no CPC/73, ao sistema de embargos previstos na Lei de Execuções Fiscais não representa mera aplicação subsidiária, mas sim uma profunda modificação, o que muito agrava a situação dos contribuintes executados.   Há disposições expressas na Lei Específica (Lei 6.830/80) que conferem, ainda que de forma indireta, o efeito suspensivo aos embargos nas execuções fiscais, tais como os artigos 19 e 24 da LEF.   Segundo a sistemática adotada pela Lei especial (LEF), o efeito suspensivo tem como objetivo garantir que o executado não sofra qualquer ato de constrição imediata do crédito tributário em execução, por meio do prosseguimento do processo de execução fiscal, ou seja, o efeito suspensivo garante a possibilidade de discutir o tributo sob execução, sem que seja obrigado a pagar os valores cobrados pela Fazenda Pública antes do final da discussão judicial.   A interpretação dos artigos 18, 19, 24, inciso I, e 32, § 2º, da LEF leva à conclusão de que o efeito suspensivo dos embargos à execução fiscal decorre da sua apresentação. Isso porque tais dispositivos legais preveem a realização de procedimentos tendentes à satisfação do crédito (manifestação sobre a garantia, remissão, pagamento, adjudicação, conversão de depósito em renda) apenas após o julgamento dos embargos ou nas hipóteses em que estes não sejam oferecidos, evidenciando a suspensão do prosseguimento da execução até o julgamento final dos embargos. (Extraído do REsp 1291923/PR, Rel. ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1/12/11, DJe 7/12/11)   Em decisão de Recurso Especial que trata sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça inclina-se a estabilização desta proposição, consoante denota ementa que transcrevo:   PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC. 1. O art. 793-A do CPC, que nega aos embargos de devedor, como regra, o efeito suspensivo, não é aplicável às execuções fiscais. Em primeiro lugar, porque há disposições nessas execuções (art. 19 e 24 da Lei 6.830/80 e art. 53, § 4º da Lei 8.212/91). E, em segundo lugar, porque, a mesma Lei 11.362/06 - que acrescentou o art. 739-A ao CPC (retirando dos embargos, em regra, o efeito suspensivo automático) -, também alterou o art. 736 do Código, para retirar desses embargos a exigência da prévia garantia do juízo. O legislador, evidentemente, associou uma situação à outra, associação que se deu também no § 1º do art. 739-A: a outorga do efeito suspensivo supõe, entre outros requisitos, "que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". Ora, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime das execuções fiscais, persiste a norma segundo a qual "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução" por depósito, fiança ou penhora (art. 16, § 1º da Lei 6.830/80). 2. Recurso Especial impróvido. (STJ - REsp: 1178883 MG 2010/0021059-6,…

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