Processo 3095624-09.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3095624-09.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel] AUTOR: DEUSIMAR DE AZEVEDO CARVALHO MARTINS e outros REU: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com repetição de indébito e aplicação de cláusula penal, ajuizada por DEUSIMAR DE AZEVEDO CARVALHO MARTINS e HARLANDIO MARTINS RICARDO em face de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA, na qual os autores alegam, em síntese, que celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com prazo de entrega inicialmente previsto para 31/12/2024, acrescido de cláusula de tolerância de 180 dias, findando-se em 30/06/2025, o qual não foi cumprido pela demandada. Sustentam que, mesmo após o escoamento do prazo contratual, a requerida permaneceu exigindo o pagamento da denominada "taxa de evolução de obra", encargo que entendem indevido após a configuração da mora da construtora. Aduzem que a efetiva disponibilização do imóvel em condições de habitabilidade apenas ocorreu em 31/10/2025, em razão da ausência de ligação de energia elétrica, circunstância que inviabilizou a fruição do bem. Afirmam que o atraso na entrega do imóvel lhes causou prejuízos materiais, consistentes no pagamento indevido de encargos financeiros, bem como danos morais decorrentes da frustração da legítima expectativa de aquisição da moradia própria, do prolongamento dos encargos contratuais e do desgaste enfrentado para solução do impasse. Requerem, assim, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor, restituição em dobro dos valores pagos a título de juros de obra após o prazo contratual, aplicação da cláusula penal por reciprocidade, indenização prevista no art. 43-A da Lei nº 4.591/64, além de tutela de urgência para suspensão da cobrança dos referidos encargos. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de documentos essenciais, bem como impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inexistência de atraso na entrega do empreendimento, defendendo que o prazo aplicável seria aquele constante do contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, cujo termo final ocorreria em 17/02/2026. Alegou, ainda, a ocorrência de fortuito externo, atribuindo à concessionária de energia elétrica (ENEL) a responsabilidade pelo atraso na ligação definitiva do empreendimento. Defendeu a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra, afirmando que os valores foram destinados à instituição financeira, inexistindo ilicitude. Rechaçou a aplicação da cláusula penal por reciprocidade e da indenização prevista no art. 43-A da Lei nº 4.591/64, bem como afastou a ocorrência de danos morais, sob o argumento de que o caso configura mero inadimplemento contratual. Ao final, pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência e pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou integralmente as alegações defensivas, reiterando a regularidade da petição inicial e a presença dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Sustentou que o prazo contratual vinculante é aquele previsto na promessa de compra e venda, sendo…
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