Processo 3095627-64.2026.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3095627-64.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : RACKEL CRISTINA DE SOUZA BATISTA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : CHRISTINE DE LIMA MAGALHAES (OAB RJ115701) RÉU : PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO D ADVOGADO(A) : MARCELO MARCHON LEAO (OAB RJ174134) DESPACHO/DECISÃO Decisão proferida no evento 7, na qual se determina que a ré forneça e custeie o medicamento VORANIGO (vorasidenibe), na dosagem, periodicidade e quantidade prescritas pelo médico assistente (EVENTO 1, ANEXO 22), enquanto houver indicação médica. Evento 24 – fls. 01/11: ciente da RCL 96564/RJ , na qual foi julgada parcialmente procedente a reclamação, para determinar que o Juízo reclamado, com a urgência que o caso concreto requer, cumpra estritamente as etapas processuais previstas no itens 2 e 3 da tese firmada na ADI nº 7.265/DF, reapreciando a medida liminar após a devida instrução. Passo à reapreciação do pedido de tutela de urgência. O art. 300 do Código de Processo Civil estipula que a concessão a tutela de urgência carece da concorrência de dois requisitos: (i) a existência de elementos que indiquem a probabilidade de existência do direito alegado na petição inicial (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco de prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora). No REsp n. 2.235.175/RS, julgado pela Quarta Turma, relator o Ministro João Otávio de Noronha, em 7/4/2026, o STJ definiu a obrigatoriedade do plano de saúde custear tratamento a paciente acometido de câncer, independentemente deste constar no rol da ANS, observada a decisão proferida na ADI 7265, que admite a cobertura em hipóteses excepcionais. Vale transcrever a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA ROBÓTICA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ROL DA ANS. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação da ré e julgou prejudicada a apelação do autor. 2. A controvérsia envolve ação de tratamento médico-hospitalar para cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, com pedidos de ressarcimento de despesas e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 53.800,00. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, condenou a requerida ao ressarcimento, fixou danos morais e determinou o custeio do tratamento conforme indicação médica. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte; (ii) saber se cláusulas que excluem cobertura de técnica necessária para doença coberta são abusivas, em ofensa ao art. 51, I, do CDC; (iii) saber se a negativa indevida afronta o direito básico à reparação de danos, nos termos do art. 6º, VI, do CDC; (iv) saber se a recusa caracteriza ato ilícito gerador de dano moral, à luz do art. 186 do CC; (v) saber se o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 impede a restrição absoluta do custeio de técnica indicada pelo médico quando a doença é…
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