Processo 3095699-48.2025.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: for.39civel@tjce.jus.br Processo nº: 3095699-48.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUZA contra BANCO AGIBANK S/A. Narra o autor, em síntese, que: a) é pessoa idosa, carente, aposentado pelo INSS com benefício n. 198.339.717-0, sendo pessoa humilde de pouco estudo, e, inconformado com os descontos que vem sofrendo há tempos, procurou saber os descontos em seu benefício; b) o INSS informou que existem vários empréstimos, uns excluídos ou refinanciados e outros ativos, feitos com a requerida, que se deve à negligência e erro grosseiro da parte promovida, que realizou empréstimo em abril de 2022 até abril de 2024; c) o empréstimo foi feito em 84 parcelas, as quais foram pagas 24, com parcela no valor de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) e foi pago indevidamente o valor de R$ 940,80 (novecentos e quarenta reais e oitenta centavos). Ao final requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), repetição do indébito no valor de R$ 1.881,60 (mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, carta de concessão de benefício, histórico de empréstimo consignado, histórico de créditos. O despacho de pág. 11 (ID 180599974) deferiu a gratuidade. Na contestação de ID 194904799 foi alegado que: a) os descontos impugnados pela parte autora são legítimos e encontram lastro no empréstimo consignado por ela contratado, mediante assinatura eletrônica por biometria facial, com a transferência do valor respectivo para conta corrente de sua titularidade; b) a parte autora dirigiu-se a uma loja Agibank e, manifestando interesse em contratar um empréstimo consignado, foi atendida por um consultor, a quem forneceu as informações necessárias para a consulta da existência de margem consignável suficiente; c) confirmada a existência de margem consignável, foi exibida uma tela com os dados da proposta de empréstimo e a parte autora manifestou o seu aceite, confirmando os detalhes da contratação (valor, quantidade de parcelas, taxa de juros etc.); d) validados os detalhes da contratação e preenchidos todos os dados necessários para concluí-la, a parte autora anexou um documento oficial de identificação com foto; e) após confirmar o seu livre desejo de contratar e conferir a perfeita correspondência entre a intenção manifestada na proposta e os dados preenchidos na CCB, a parte autora assinou o contrato de maneira eletrônica, utilizando a captura de sua biometria facial. Ao final requereu a improcedência integral da demanda. A contestação foi instruída com: detalhe da biometria, documentos pessoais do autor, extrato bancário, cédula de crédito bancário, demonstrativo de evolução da dívida. O autor replicou, conforme petição de ID 196629969, sustentando que: a) é analfabeto, só sabe assinar o seu nome, assim mesmo com dificuldade, conforme documento de identidade; b) não há prova documental de transferência dos valores para o autor, mas foi apresentada tela sistêmica, a qual não é hábil, por si só, a…
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