Processo 3095727-19.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3095727-19.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3095727-19.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : SANDRA MARIA FRAGA DE AZEREDO ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro JG. Anote-se onde couber 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido subsidiário de nulidade de negócio jurídico, revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por SANDRA MARIA FRAGA DE AZEREDO  em face de BANCO PAN S.A., ao fundamento de que vêm sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter celebrado.  Como causa de pedir, narra a parte autora, pessoa idosa, viúva e pensionista do INSS, que, ao consultar os extratos de seu benefício previdenciário, identificou descontos mensais sob a rubrica “Consignação Cartão”, vinculados a contrato de reserva de cartão de crédito consignado — RCC — mantido com a instituição financeira ré.  Consta da documentação acostada à inicial que o contrato nº 762083962-6, vinculado ao Banco PAN S.A., encontra-se ativo, com averbação iniciada em 13/09/2022, limite de cartão no valor de R$ 3.745,00 e reserva mensal atualizada de R$ 162,90. Os extratos previdenciários também registram, além da rubrica correspondente ao cartão consignado, desconto de R$ 161,90 relativo a empréstimo sobre reserva de margem consignável.  Sustenta a autora que jamais solicitou, contratou, desbloqueou ou utilizou cartão de crédito vinculado à instituição financeira ré, razão pela qual atribui a operação a possível fraude.  Subsidiariamente, afirma que, caso tenha subscrito algum documento, acreditava estar celebrando empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, não lhe tendo sido esclarecidas as características próprias do cartão de crédito consignado, especialmente a incidência de juros rotativos, a amortização apenas parcial da dívida e a ausência de prazo certo para sua quitação.  Alega que a instituição financeira teria se valido de sua vulnerabilidade e de seu baixo grau de instrução para impor produto mais complexo e oneroso do que aquele que pretendia contratar, em violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.  Em razão desses fatos, requer, em caráter principal, a declaração de inexistência do contrato, caso comprovada a fraude. Subsidiariamente, pretende a declaração de nulidade do negócio jurídico, com retorno das partes ao estado anterior, ou a conversão da avença em empréstimo consignado comum, mediante aplicação da taxa média de mercado.  No tocante ao pedido de tutela de urgência, pretende a imediata suspensão dos descontos realizados sob a rubrica “Consignação Cartão” ou, subsidiariamente, a limitação das deduções ao percentual legalmente permitido para empréstimos consignados, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido.  Verifica-se que a presente demanda versa sobre contrato de cartão de crédito consignado e, portanto, compreende matéria submetida ao Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.  A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE e nº 2.224.598/PE, delimitou o Tema Repetitivo nº 1.414 com a finalidade de definir parâmetros objetivos para aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando:  “(i) o dever de prestar informações suficientes,…

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