Processo 3095970-60.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3095970-60.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3095970-60.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : MARCOS ANTONIO FERREIRA SOARES ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO 1) Defiro a GJ requerida pela parte autora. Anote-se. 2) Cuida-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO FERREIRA SOARES  em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narra, a parte autora, ter celebrado junto ao réu contrato de financiamento de veículo, em 9/5/25, com cláusula de alienação fiduciária. Sustenta que o réu aplicou a taxa de juros de forma composta, resultando em valores discrepantes na composição da parcela que deveriam ser pagas. Ademais, alega a aplicação de encargos acessórios embutidos no contrato. Desse modo, requer: (i) a concessão da tutela de evidência em caráter liminar, a fim de aplicar a taxa de juros de 1,47% a.m ao contrato objeto do feito, com a fixação das parcelas no valor de R$ 1.561,30; (ii) a tutela inibitória para que seu nome não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito,  até o final da lide. É o breve relatório. Decido Depreende-se da narrativa inicial, que a parte autora fundamenta suas alegações em, supostas, cobranças acessórias, bem como em razão da abusividade de juros.   Neste sentido, a jurisprudência do TJERJ se manifesta pela impossibilidade da revisão indiscriminada de cláusulas lícitas e livremente pactuadas entre partes capazes, ainda que em relação de consumo. Vejamos:  "Apelação cível. Ação Revisional Contratual. Contrato de financiamento de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária. Alegação de que os juros cobrados são superiores à taxa prevista no contrato, bem como de ilegalidade na cobrança das tarifas de seguro e registro de contrato. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Possibilidade de capitalização mensal de juros que não afasta a eventual ocorrência de cobranças abusivas. Taxa efetivamente cobrada (2%) que corresponde ao custo efetivo mensal (CET) previsto em contrato. Ausência de abusividade. Legalidade da cobrança da tarifa de registro. Seguro de proteção financeira. Contrato que indica a opção ou não pelo seguro. Consumidor que assinou termo em apartado constando o nome da seguradora e todas as condições do negócio jurídico acessório. Comprovada a regularidade da contratação do seguro. Não configurada venda casada. STJ, REsp 1251331/RS, 1578553/SP e 1639320/SP, sob regime dos recursos repetitivos. Jurisprudência desta Corte. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.  (0000920-72.2020.8.19.0032 - APELAÇÃO. Des(a). CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 23/09/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))"  "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ENCARGOS ACESSÓRIOS. TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO CLARO E REGULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  1. Pretensão de revisão de cláusulas contratuais sob alegação de onerosidade excessiva, cobrança de encargos abusivos e prática de venda casada.  2. Juros remuneratórios contratados em taxa de 17,76% ao ano e 1,37%. Ausência de prova de que excedam a média de mercado ou os limites regulatórios fixados pelo Banco Central. Impossibilidade de revisão judicial com base apenas na alegação de elevação do encargo.  3. Capitalização mensal expressamente pactuada e permitida pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 539 e 541).  4. Encargos…

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