Processo 3096000-95.2026.8.19.0001

TJRJ • Dissolução Parcial de Sociedade

Tribunal
Número CNJ
3096000-95.2026.8.19.0001
Classe
Dissolução Parcial de Sociedade
Órgão Julgador
3ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Dissolução Parcial de Sociedade Nº 3096000-95.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : LUIZ ANTONIO MUNIZ LEMOS ADVOGADO(A) : BRUNO ZARONI DE FRANCISCO (OAB RJ115794) ADVOGADO(A) : CAMILA PONTES MONTEIRO ZARONI (OAB RJ238091) DESPACHO/DECISÃO   1. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de dissolução parcial de sociedade c/c apuração de haveres, movida por LUIZ ANTONIO MUNIZ LEMOS em face de RUTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, MARCOS ANTÔNIO MORETO E ÉDER GOMES VIANNA FILHO. Afirma ser sócio-administrador na empresa ré, mas que a relação societária se deteriorou de forma irreversível, havendo ruptura definitiva da affectio societatis . Alega que antes do ajuizamento da demanda, buscou a solução consensual da controvérsia; que embora os réus tenham admitido formalmente a possibilidade de retirada do autor e a avaliação técnica da sociedade (DOC 8), deixaram de adotar as providências mínimas necessárias à concretização da dissolução parcial pela via consensual. Sustenta que os réus intensificaram as restrições de acesso do autor às informações financeiras e operacionais da sociedade; que o autor foi impedido de acompanhar regularmente as movimentações financeiras da sociedade (DOCS 9 e 10); que ao tentar realizar acesso à conta da empresa, constatou saldo zerado e a ausência de histórico de movimentações, de modo a indicar possível transferência dos recursos sociais para outra conta ou realização de movimentações sem sua ciência; que houve transferências em favor dos demais sócios, sem que o autor recebesse quantia proporcional à sua participação nos ganhos societários; que o autor foi bloqueado do acesso aos sistemas internos de clientes e apólices da corretora; que o autor recebia valores da empresa em sua conta pessoal, reforçando a existência de histórico de retiradas e distribuições anteriormente à comunicação do desejo de retirada. Aduz que os sócios passaram a conduzir unilateralmente a operação societária, concentrando sob seu controle os recursos financeiros, a carteira de clientes, as apólices e as informações necessárias à correta apuração dos haveres, o que evidencia a ruptura definitiva da affectio societatis, o risco concreto de esvaziamento patrimonial e comercial da sociedade e a exposição indevida do Autor. Requer, em sede liminar, seja determinado que os réus restabeleçam imediatamente o acesso do autor, ao menos em perfil de consulta, às contas bancárias e demais informações operacionais da 1ª ré; a apresentação, pelos réus, de documentos bancários, fiscais, entre outros, essenciais à preservação do patrimônio social e apuração dos haveres; que os réus se abstenham de transferir ou modificar a titularidade da carteira de clientes e outros ativos econômicos da sociedade; que os réus se abstenham de realizar retiradas em benefício exclusivo sem tratamento proporcional ao autor, ou subsidiariamente, sem depósito judicial do montante controvertido; seja fixada multa diária em caso de descumprimento das medidas deferidas. Em petição de evento 11, reitera o pedido liminar, ao argumento de que foi designada nova reunião de sócios para o dia 29/06/2026, que tem por objeto, entre outros temas, a destituição do Autor da administração da sociedade e da responsabilidade técnica, o encerramento de pró-labore de sócios que supostamente não exerçam função na empresa, a alteração de poderes de administração e a aprovação de alteração contratual. É O RELATÓRIO. DECIDO. A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do…

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